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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028199-74.2026.8.21.0001/RS
RECORRENTE: GUILHERME ESCOUTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANINE DOS SANTOS BRASIL CONCEICAO (OAB RS125338)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente pediu a gratuidade da justiça, que pode ser concedida se realmente não puder pagar as custas do processo.
Da comprovação da gratuidade de justiça:
Para avaliar o pedido, deve apresentar a íntegra da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Se for dispensada da entrega da declaração, deve apresentar uma consulta do site da Receita Federal mostrando que sua declaração não consta no sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Do pagamento do preparo:
A Recomendação Nº 59 2025-CGJ prevê a expedição da guia do recurso inominado pelo advogado:
"Para tornar mais rápida a emissão das guias de preparo do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários (JEC e JEFaz), a Corregedoria-Geral da Justiça autoriza, excepcionalmente, que as guias referentes a processos sujeitos à Lei da Taxa Única (Lei Estadual n.º 14.634/2014) possam ser emitidas diretamente pelos advogados no sistema eproc. Nesses casos, o documento deve incluir apenas as rubricas da taxa única que o próprio sistema calcula automaticamente.
As custas de preparo do Recurso Inominado são emitidas diretamente pelo advogado selecionando "Tipo de Pagamento Recurso Inominado" o qual conterá os itens de Taxa Única lançados automaticamente pelo sistema (art. 1°, inc. VIII e art. 13, caput, da Lei Estadual n.° 14634/2014).
Eventuais despesas processuais devidas e não recolhidas na guia serão cobradas ao final da tramitação processual, mediante envio, pela unidade à CCALC. Este envio deve usar o evento "Remetidos os autos - custas". Sendo apuradas custas pendentes a serem recolhidas, cabe à unidade enviar as guias respectivas à Central de Cobrança."
Assim, como alternativa, a parte poderá emitir e pagar a guia de preparo no sistema, no prazo de 48 horas, conforme previsto no § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da presente intimação.