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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028178-78.2025.8.21.0019/RS EMBARGANTE: RICARDO DE ALMEIDA STRATON CAMPBELL ADVOGADO(A): RICARDO DE ALMEIDA STRATON CAMPBELL (OAB RS069392) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, tendo em vista que tempestivos. Quanto à decisão embargada, vê-se que não merece reparo, não se encontrando presente nenhuma das hipóteses previstas no art.1.022 do Código de Processo Civil. Observo que os embargos opostos, na verdade, buscam nova análise do juízo quanto à matéria, o que foge ao procedimento dos embargos declaratórios. Acaso permaneça a discordância da parte, deve interpor o recurso adequado. Desta feita, REJEITO os embargos declaratórios por não deduzirem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar seu acolhimento. Intimem-se. Diligências Legais.
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