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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028176-30.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CRISTIANO MARCOS UEKER ADVOGADO(A): PATRICIA HELEN DIAS DE PAULA (OAB MG151214) ADVOGADO(A): JULIA FRANCA CALUMBY (OAB MG149109) ADVOGADO(A): BRENO FELIPE LOPES DA SILVA (OAB MG157567) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de pedido da parte autora em face da decisão proferida no evento 50, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do presente feito em razão da incidência do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a controvérsia discutida nos autos envolve hipótese potencialmente enquadrável dentre as excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. De início, pontuo que, deveras e na prática, a parte autora intenta a reconsideração do decisum proferido, o que não possui previsão no Código de Processo Civil, constituindo construção meramente informal utilizada pelas partes para postular a reanálise de situação já decidida. Ou seja, não se trata de recurso nem de incidente processual típico. Frente a isso, em regra, não há falar em reexame do decisum por essa via, salvo situações excepcionalíssimas, em que se demonstre inequívoca superveniência fática ou jurídica ou erro material no pronunciamento, o que não se verifica no caso em exame. Sem prejuízo dessa premissa, passo à análise dos argumentos, exclusivamente para rejeitá‑los. O sobrestamento foi determinado no evento 5, DESPADEC1 em observância ao artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator, no Supremo Tribunal Federal, a suspender o processamento dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada em repercussão geral, até o julgamento definitivo da tese. A providência é regra de ordem pública, voltada à uniformização da interpretação constitucional e à coerência do sistema de precedentes (artigo 927 CPC). Partindo disso, tem-se que a parte autora sustenta que o caso concreto não se enquadraria na controvérsia submetida ao Tema 1.417/STF, porquanto o atraso e o desvio de rota decorrentes das denominadas "restrições aeroportuárias" configurariam fortuito interno, além de afirmar que a parte requerida não produziu provas aptas a demonstrar situação de caso fortuito externo ou força maior. Aduz, ainda, que outros voos teriam pousado regularmente no aeroporto de Chapecó na mesma data. Todavia, os argumentos não infirmam os fundamentos da decisão combatida. Isso porque a defesa apresentada pela companhia aérea atribui o atraso do voo LA 3822 a "restrições operacionais aeroportuárias" e sustentando enquadramento da situação no artigo 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que contempla as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (evento 20, CONT1). Nessa perspectiva, a controvérsia processual não se limita à mera existência de atraso ou desvio de rota, mas envolve justamente discussão acerca da natureza jurídica da causa apontada pela transportadora e dos efeitos daí decorrentes sobre sua responsabilidade civil. E esta matéria é precisamente a abrangida pelo Tema 1.417, cujo núcleo consiste em definir se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade por cancelamento/alteração/atraso do transporte contratado, quando a companhia aérea invoca caso fortuito ou força maior como elemento excludente. Trata-se, pois, de questão paradigmática constitucional, cuja solução impactará diretamente milhares de feitos análogos em tramitação no país. Aliás, o esclarecimento promovido pelo Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244 consignou que a suspensão nacional se dirige às hipóteses relacionadas às excludentes de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito externo ou força maior previstas no § 3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. E dentre as situações expressamente mencionadas pelo dispositivo legal encontram-se as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Nessa toada, a alegação da parte autora de que, no caso concreto, o atraso decorreria de "fortuito interno" e, por isso, não haveria aderência ao Tema, não prospera. Com efeito, a alegação da parte autora de que as referidas restrições aeroportuárias constituiriam fortuito interno não autoriza, por si só, o afastamento do sobrestamento. Isso porque a definição acerca da real natureza do evento narrado demanda exame do conjunto probatório e valoração das provas produzidas nos autos, atividade típica de julgamento de mérito. Da mesma forma, os argumentos de que a parte requerida não comprovou satisfatoriamente sua tese defensiva ou de que outros voos teriam operado normalmente na mesma faixa de horário igualmente pressupõem análise probatória voltada justamente à aferição da ocorrência, extensão e enquadramento jurídico da causa do atraso, questão que também se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Nessa toada, a pretensão de, nesta fase, converter a discussão em juízo sumário de aderência ao Tema, implicaria indevida antecipação do mérito, violando a lógica do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (sobrestamento nacional) e o papel do STF na fixação da tese. Em outras palavras, a aderência para sobrestamento se mede pelo objeto jurídico da controvérsia (responsabilidade civil por atraso/cancelamento e potencial invocação de excludente sob o CBA), não pela conclusão probatória ainda não formada/ findada no caso. Com efeito, o sobrestamento visa aguardar a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil nesse ambiente normativo (CBA/CDC), independentemente da conclusão fática a posteriori sobre ser fortuito interno ou externo no caso concreto específico. Logo, não há motivo à revogação do sobrestamento determinado, de modo que a decisão do evento 50, DESPADEC1 deve ser mantida, pelos próprios fundamentos, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e na necessidade de uniformização do entendimento constitucional afeto ao Tema 1.417/STF, indefiro integralmente a manifestação da parte autora do evento 56, PET1 e mantenho o sobrestamento do presente processo deflagrado no evento 5, DESPADEC1, até que sobrevenha julgamento definitivo do recurso paradigma em repercussão geral. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao estado de suspensão, com as anotações necessárias no sistema (registro de sobrestamento), baixa de pauta e sobrestamento até ulterior deliberação, sem prejuízo de atos meramente ordinatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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