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5028172-10.2023.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028172-10.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OZIEL ROSA DIAS CPF: 058.776.136-93 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Analisados os autos, verifico que, a parte requerida PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. realizou depósito judicial no valor de R$ 2.296,45, conforme comprovante juntado sob o ID 10602534379, com o propósito de satisfazer a condenação imposta nos autos. Ocorre que, conforme juntado pelo exequente na manifestação de ID 10618820662, o valor depositado não corresponde à integralidade do débito decorrente do título executivo judicial, uma vez que o acórdão de ID 10616657128 condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 1.375,00, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, o depósito realizado deve ser considerado como pagamento parcial da obrigação, não havendo fundamento para a extinção do cumprimento de sentença, na medida em que remanesce saldo a ser satisfeito. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, abatendo o valor depositado judicialmente, e requereu a liberação da quantia já depositada, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. A parte executada foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, conforme se extrai da certidão de decurso de prazo juntada aos autos. Nesse contexto, considerando que o valor depositado é incontroverso e que a própria executada o apresentou nos autos como pagamento da condenação, defiro o requerimento formulado pelo exequente e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 2.296,45, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10701568338, observadas as cautelas de praxe. Altere-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte executada a comprovar, em 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação referemte ao saldo remanescente. Não comprovado o pagamento do valor remanescente, determino, desde já, o cumprimento forçado da obrigação, garantindo-se o Juízo com a penhora de valor, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, independentemente de nova citação, em face do sincretismo do procedimento sumaríssimo dos Juizados (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sendo a penhora infrutífera, fica desde já autorizada a penhora de veículo, via RENAJUD. Em caso de localização de veículo livre e desembaraçado, deverá ser lançada também restrição de transferência. Não havendo êxito nas penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada. Estando seguro o Juízo, intime-se a parte executada a, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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