Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028163-39.2025.4.03.6100 AUTOR: IRACEMA SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO - SP225526 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a a declaração de inexigibilidade de débitos tributários em razão da prescrição, bem como a determinação de cancelamento dos protestos lavrados perante o 9º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo e a exclusão dos respectivos apontamentos em órgãos de proteção ao crédito. Em síntese, sustenta a autora que tomou ciência da lavratura de três protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 10 6 19 013432-74, 10 6 19 005875-28 e 10 6 19 005874-47, formalizados em 22.01.2025. Sustenta a nulidade dos títulos por ausência de prévia notificação de lançamento fiscal para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que as inscrições remontam ao ano de 2019 e os protestos foram concretizados em 2025 sem o ajuizamento de execução fiscal. Requereu tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a declaração de inexigibilidade dos débitos com a baixa definitiva dos protestos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A União apresentou contestação. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasta-se a pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da correlata inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o contribuinte/responsável tributário e o Fisco é regida pelas normas de Direito Público e pela legislação tributária, inexistindo relação de consumo. Assim, a distribuição do ônus probatório observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 10 6 19 005874-47 (COFINS), nº 10 6 19 005875-28 (CSLL) e nº 10 6 19 013432-74 (multas por atraso na entrega de declarações) originaram-se de obrigações da pessoa jurídica Alessander e Santos Advogados, formalizadas pela entrega de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e por notificações de lançamento eletrônicas (id 507164390). A inclusão da autora no polo passivo das referidas dívidas deu-se mediante a prévia instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual se oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa com o envio de notificação postal para o endereço de seu domicílio fiscal (id 574654714), restando a devedora inerte perante o órgão fazendário. No referido processo é possível verificar o recebimento da notificação: Nesse diapasão, o procedimento administrativo revela-se hígido e regular, inexistindo nulidade formal na imputação de responsabilidade. Ademais, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, o que inocorreu nos autos. Da inocorrência da prescrição. A pretensão de ver declarada a prescrição dos débitos não merece acolhimento. Os créditos foram definitivamente constituídos em 01.11.2017, data da entrega das declarações e da ciência das notificações de lançamento (id 507164390). O curso do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) sofreu sucessivas causas de interrupção em virtude de atos de reconhecimento do débito consubstanciados na adesão a parcelamentos administrativos (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), a saber: Primeiro parcelamento: aderido em 29.01.2020 e rescindido em 25.11.2020 (fl. 06 do id 507164390); Segundo parcelamento: aderido em 24.06.2021 e rescindido em 10.07.2021 (fl. 06 e 07 do id 507164390). Com a rescisão do último parcelamento em 10.07.2021, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final recairia em julho de 2026. Contudo, antes do transcurso do lapso de 5 anos, operou-se nova causa interruptiva da prescrição em 21.01.2025, em decorrência da efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa. Portanto, resta afastada a alegação de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários. Da legitimidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Por fim, inexiste ilegalidade ou abuso de direito na efetivação do protesto extrajudicial de CDAs pela Fazenda Pública, independentemente do prévio ou concomitante ajuizamento de execução fiscal, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012). A legalidade da utilização do protesto extrajudicial da CDA foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 777, j. 28/08/2018). Estando os créditos tributários hígidos, exigíveis e não prescritos, afigura-se legítima a lavratura dos protestos perante o tabelionato competente, não havendo falar em sustação, cancelamento dos títulos ou exclusão forçada dos registros restritivos. Dispositivo Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta