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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5028161-20.2026.8.21.0015/RS
REQUERENTE: IRACI VERONICA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JANAINA SILVEIRA HAAR (OAB RS094199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recolhidas as custas processuais, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IRACI VERONICA SILVEIRA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Narra a parte autora ser proprietária de imóvel comercial abastecido pela concessionária ré. Relata histórico de demandas judiciais anteriores acerca de faturamentos abusivos, em que a ré restou condenada a restituir valores e abater débitos. Afirma que, em que pese a condenação e o alegado crédito concedido pela concessionária, passou a receber novas cobranças com valores abusivos e sem transparência, culminando no recebimento de Aviso de Débito no montante total de R$ 3.288,19 referentes a competências de 2026.
Informa que no dia 29/08/2026 teve o abastecimento de água do imóvel suspenso pela ré. Argumenta que, para viabilizar o funcionamento do imóvel comercial e diante da urgência da situação, efetuou o pagamento integral do valor do Aviso de Débito via PIX. Alega que, mesmo após o pagamento e o pedido de religação (Protocolo nº 20260829015164), a ré não compareceu no local para restabelecer o serviço, motivo pelo qual contratou profissional para remover o lacre/dispositivo externo que impedia o fluxo de água, sem intervir ou danificar o aparelho hidrômetro.
Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da suspensão de serviço essencial e a inexistência de novação pelo pagamento efetuado. Postula em antecipação de tutela: a) a manutenção/restabelecimento do fornecimento regular de água no imóvel; b) a abstenção de novas suspensões ou negativações relativas aos débitos discutidos; c) a abstenção de aplicação de multas, penalidades ou imputação de fraude/adulteração no hidrômetro decorrentes da religação emergencial; e d) a determinação para que a ré preserve a gravação do atendimento telefônico do protocolo citado.
É o relatório.
Relatei. Decido.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência.
A probabilidade do direito resta demonstrada por meio dos documentos anexados aos autos, que comprovam o pagamento integral do Aviso de Débito cobrado (R$ 3.288,19, efetuado em 29/08/2026), somado ao histórico de lançamentos atípicos e com faturamentos inconsistentes no histórico da matrícula (como a cobrança de R$ 973,26 associada a um consumo registrado de 0 m³), além da existência de demanda judicial prévia transitada em julgado envolvendo os mesmos litigantes.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando que o serviço de abastecimento de água é de natureza essencial e o imóvel atingido possui destinação comercial (abrigando estabelecimentos como salão de beleza).
A interrupção do fornecimento ou a iminência de novas suspensões, aplicação de sanções/multas administrativas unilaterais por "fraude" decorrentes da religação promovida após a quitação ou eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes possuem condão de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao regular exercício das atividades da requerente.
Lado outro, ressalta-se que o provimento se afigura reversível, não implicando esgotamento do mérito, que dependerá da devida instrução probatória.
Por fim, no tocante ao pedido de declaração liminar de inexistência de fraude ou adulteração, entendo ser prudente o indeferimento no presente momento probatório, devendo ser mantida a vedação apenas quanto à aplicação imediata de cobranças ou penalidades relacionadas a tal fato até a angularização processual e esclarecimento das circunstâncias técnicas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para:
DETERMINAR que a requerida mantenha/restabeleça o fornecimento regular de água no imóvel da autora (Matrícula nº 2741011-8), devendo abster-se de efetuar novas suspensões do serviço com base nas cobranças objeto do Aviso de Débito de R$ 3.288,19 e nas controvérsias abarcadas nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da exigência do pagamento das faturas regulares supervenientes;
DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) com relação aos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar ou imputar de imediato à autora qualquer multa, penalidade administrativa, taxa de religação ou sanção por fraude/adulteração no hidrômetro decorrente especificamente do evento de religação do dia 29/08/2026, até o encerramento do contraditório e da instrução probatória nestes autos;
DETERMINAR que a requerida proceda à imediata preservação e juntada aos autos da gravação integral do atendimento telefônico referente ao Protocolo nº 20260829015164, bem como das ordens de serviço e registros de horário relativos ao corte do abastecimento, no prazo da contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Sobrevindo contestação, à réplica.
Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Diligências legais.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5028161-20.2026.8.21.0015/RS
REQUERENTE: IRACI VERONICA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JANAINA SILVEIRA HAAR (OAB RS094199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para recolher a taxa única de serviços judiciais no prazo de 15 dias.
Diligências legais.