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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028154-67.2022.8.21.0015/RS AUTOR: MARCELO GALVAO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. O INSS requereu, nos evento 131, PET1 e evento 134, PET1, sucessivas prorrogações de prazo, ambas pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, para conclusão dos procedimentos administrativos destinados à execução invertida, sem que, até o momento, tenham sido apresentados os respectivos cálculos. No evento 139, PET1, a parte autora requer seja fixado prazo não superior a 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa. Considerando o tempo já transcorrido e as prorrogações anteriormente requeridas, defiro em parte o pedido do evento 139, PET1, concedendo ao INSS o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à execução invertida. Por ora, deixo de fixar multa, uma vez que a pendência ora verificada diz respeito à apresentação dos cálculos para fins de execução invertida, não se confundindo com o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, cuja implantação do benefício e encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional foram comprovados no evento 102, PET1. Intimem-se. Diligências legais.
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