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5028128-80.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028128-80.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER JOSE SENISE - SP170109-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA - SP254076-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINA MONTES BASTOS - SP299407 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO: LUIZ FERNANDO FAMA - SP223468-N RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SABESP) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO BÁSICO À ALDEIA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA SABESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Agravo interno apresentado pela SABESP em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela apresentado, mantendo a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da ação civil pública, determinando aos réus o fornecimento de água potável à Aldeia Indígena. Alega a SABESP que está sendo fornecida água potável a Aldeia Nhanderu Porã, bem como é da União a competência para as ações de saneamento em Terras Indígenas. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em dirimir se há necessidade de fornecimento de água potável à Aldeia Nhanderu Porã, bem como se é de competência da SABESP. III. Razões de decidir 3. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Depreende-se da decisão agravada que no local não existe poço artesiano; nem tampouco fornecimento regular de água potável, e nem tem sido realizada a manutenção das fossas sépticas, considerando-se que algumas residências não a possuem. 5. Revela-se necessário o fornecimento de água potável à Aldeia Nhanderu Porã, nos termos da medida liminar concedida, cuja competência também é da SABESP. .IV. Dispositivo Agravo interno não provido _________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000247-09.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025 Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao efetivo preenchimento do artigo 300 do CPC, bem como do artigo 93, X, da CR, pois a decisão manteve a tutela de urgência sem enfrentar, de forma individualizada, quais requisitos estariam presentes em relação à SABESP. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: (...) Ressalte-se, nesse sentido, que do exame dos elementos probatórios iniciais, emana do relatório de inspeção que não existe no local um poço artesiano; nem tampouco fornecimento regular de água potável, também não tem sido realizada a manutenção das fossas sépticas, e algumas residências sequer possuem fossa. Além disso, consta que a comunidade consome água coletada de um córrego próximo ao local, razão por que há diversos registros de relatos de diarreia dos moradores. Conforme destacou o Ministério Público Federal em seu r. parecer: "(...)a Companhia Ambiental de São Paulo prestou informações técnicas (ID 338684945 -P.126) nas quais constatou que o consumo é feito sem qualquer tratamento adequado; e que existe atividade de extração de madeira nas proximidades da Aldeia, o que provoca contaminação do córrego utilizado para abastecimento da comunidade". Nessa perspectiva, a concessão de medida emergencial determinando o abastecimento da Aldeia Nhanderu Porã por meio de caminhões pipa é de rigor, sob pena de se admitir a manutenção do desabastecimento, a sua realização de forma intermitente ou, pior, a captação de água contaminada para as necessidades básicas. Todas essas circunstâncias demonstram que deve prevalecer o dever de assegurar acesso à agua potável de forma contínua e ininterrupta à referida comunidade indígena. Nesse sentido, a manutenção da medida liminar se faz imprescindível para que, durante o processamento da ação subjacente, seja avaliado o respectivo cumprimento das obrigações por parte de cada um dos atores que têm a atribuição de garantir o bem jurídico constitucional do saneamento. (...) A decisão está cabalmente fundamentada (artigo 93, X, da CR), podendo-se depreender que no local da Aldeia Nhanderu Porã não existe poço artesiano; nem tampouco fornecimento regular de água potável, e também não tem sido realizada a manutenção das fossas sépticas. Desse modo, seus integrantes estão consumindo água sem qualquer tratamento adequado, com relatos de doenças, considerando-se que nas proximidades da aldeia existe extração de madeira, provocando contaminação do córrego utilizado para abastecimento da comunidade. Assim, com o intuito de assegurar o fornecimento de água potável à população indígena, recurso essencial para a permanência deles em seu habitat, foi mantida a medida liminar. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao efetivo preenchimento do artigo 300 do CPC, bem como do artigo 93, X, da CR, pois a decisão manteve a tutela de urgência sem enfrentar, de forma individualizada, quais requisitos estariam presentes em relação à SABESP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 4.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. A decisão está cabalmente fundamentada (artigo 93, X, da CR), podendo-se depreender que no local da Aldeia Nhanderu Porã não existe poço artesiano; nem tampouco fornecimento regular de água potável, e também não tem sido realizada a manutenção das fossas sépticas. Desse modo, seus integrantes estão consumindo água sem qualquer tratamento adequado, com relatos de doenças, considerando-se que nas proximidades da aldeia existe extração de madeira, provocando contaminação do córrego utilizado para abastecimento da comunidade. 8. Com o intuito de assegurar o fornecimento de água potável à população indígena, recurso essencial para a permanência deles em seu habitat, foi mantida a medida liminar. IV. Dispositivo 9. Rejeitados os embargos declaratórios ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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