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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5028113-43.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A): ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da AJG tem por escopo a garantia da manutenção familiar e destina-se às pessoas físicas que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, somente se estendendo às pessoas jurídicas em situações excepcionais, em que comprovada inequivocamente extrema carência financeira, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados ao feito (evento 1, OUT11). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO INDEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG. Indeferimento do benefício da AJG mantido. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52326318320218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17-02-2022). Por isso, indefiro o pedido de AJG a parte autora pessoa juridica que deverá recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), o que desde já determino em caso de inércia. Agendada a intimação.
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