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Processo 5028111-10.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028111-10.2025.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCELO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO APARECIDO DA SILVA contra decisão monocrática que, tendo acolhido juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsiderou provimento anterior e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, mantendo a decisão interlocutória da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP proferida na Execução Fiscal nº 0002779-80.2017.4.03.6120, a qual rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Sustenta o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade foi instruída com prova documental pré-constituída consistente na cópia integral dos processos administrativos que deram origem às 32 (trinta e duas) Certidões de Dívida Ativa cobradas na execução fiscal de origem, fornecida pelo próprio Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo — CRF-SP. Afirma que os vícios apontados — notadamente a ausência de comprovação da regular notificação do executado para apresentação de defesa/pagamento e a ausência de assinatura da autoridade autuante em 20 (vinte) autos de infração — constituem matérias de ordem pública aferíveis de plano mediante simples leitura dos documentos juntados, sem demandar dilação probatória, preenchendo os requisitos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca precedentes da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos idênticos e pugna pela reforma da decisão agravada para que seja determinado o processamento e julgamento da exceção de pré-executividade na origem. O agravado, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CRF-SP, apresentou contraminuta, aduzindo que as CDAs gozam de presunção legal de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980) e que a discussão referente à ausência de notificação e regularidade procedimental exige produção probatória em sede de embargos à execução, após a devida garantia do juízo (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), não comportando apreciação via exceção de pré-executividade. O agravante apresentou memoriais de julgamento (ID 395478939). É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se à possibilidade de apreciação, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações relativas à nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, em razão de suposta ausência de notificação válida e de vícios formais nos autos de infração que originaram o crédito exequendo. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor, cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro o Juízo, através de penhora ou depósito do valor discutido, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução - condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário -, que não demande prova e que, em razão de sua natureza, seja cognoscível de ofício pelo Juízo, pode ela ser alegada em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa orientação está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória No âmbito da execução fiscal, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional, que estabelece: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980: Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da existência de vício na constituição do crédito, o que, em regra, demanda ampla cognição e dilação probatória. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a documentação apresentada pelo ora agravante mostra-se suficiente, não necessitando de dilação probatória. Com efeito, o agravante instruiu a exceção de pré-executividade com a cópia integral dos processos administrativos referentes aos débitos cobrados, documentação essa fornecida pelo próprio Conselho-Exequente em atendimento a requerimento administrativo formulado pelo executado, no qual foram expressamente solicitados, além dos autos de infração, os comprovantes de notificação para defesa e para pagamento das multas. Da análise dessa documentação, verifica-se que os autos de infração relativos a 20 (vinte) das 32 (trinta e duas) Certidões de Dívida Ativa executadas não contêm assinatura da autoridade autuante nem do autuado, em contrariedade ao disposto no art. 6º, inciso VII, da Resolução CFF nº 566, de 6 de dezembro de 2012, que assim dispõe: Art. 6º O auto de infração deverá conter: [...] VII - assinatura do autuante, com a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, 2012). Verifica-se, ainda, que parte desses mesmos autos de infração - os constantes das folhas 3, 6, 9, 12, 15 e 18 do documento de ID 340388968 - fazem referência à Resolução CFF nº 566/2012, não obstante ostentem data de lavratura anterior à própria edição dessa norma, o que constitui vício adicional apto a comprometer sua validade. Constata-se, outrossim, que a documentação fornecida pelo Conselho-Exequente não contém qualquer comprovante de envio, recebimento ou ciência das notificações de lavratura dos autos de infração, tampouco das notificações para recolhimento das multas, apesar de expressamente solicitados pelo executado no requerimento administrativo. Tais circunstâncias, verificáveis mediante o simples exame dos documentos administrativos já constantes dos autos - os quais, cumpre destacar, foram fornecidos pelo próprio Conselho-Exequente, sem que este tenha impugnado sua autenticidade ou integralidade -, não demandam produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra diligência instrutória. Trata-se de vícios de natureza objetiva e formal, aferíveis de plano: ou há assinatura no auto de infração, ou não há; ou existe prova documental de notificação, ou não existe. De outra via, a ausência de notificação válida quanto aos autos de infração destacados pelo agravante impede que o lançamento se aperfeiçoe e, por conseguinte, obsta a constituição definitiva do crédito tributário, tornando-o inexigível ante a constatação de vício formal que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A comprovação da regular notificação do executado para pagamento de dívida de anuidade de conselho de classe, ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, constitui requisito indispensável à constituição e à execução do crédito. Registra-se, ademais, que o ônus de comprovar a regularidade da notificação administrativa recai sobre o próprio Conselho-Exequente, que detém o controle de seus procedimentos internos, não sendo exigível do executado a produção de prova negativa quanto à inexistência de notificação, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, cumpre também observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de comprovação de notificação válida, ao impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo, configura vício insanável, de natureza formal, que compromete a própria validade do título executivo. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em 06/07/2023, para cobrança de anuidades de 2016 a 2022, posteriormente retificada para incluir apenas os anos de 2016 a 2019. A extinção foi fundamentada na ausência de notificação válida do executado e na ocorrência de prescrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Prescrição das anuidades de 2016 a 2018. (ii) Exequibilidade da anuidade de 2019. (iii) Ausência de notificação válida do executado quanto à anuidade de 2019. (iv) Exclusão das anuidades de 2020 a 2022 da execução fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ estabelece que a inscrição voluntária em conselho profissional gera obrigação tributária, independente do exercício da atividade, cessando apenas com o cancelamento do registro. As anuidades possuem natureza tributária e devem ser regularmente constituídas mediante lançamento de ofício e notificação do contribuinte. A ausência de comprovação da remessa dos boletos de cobrança invalida a constituição do crédito. A prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN inicia-se quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge o valor mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021. No caso, o valor mínimo foi atingido em abril de 2018, iniciando-se o prazo prescricional. A ausência de notificação válida do executado quanto à anuidade de 2019 impede a constituição do crédito tributário, tornando-o inexigível. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2016 a 2018 e a inexigibilidade da anuidade de 2019 por ausência de notificação válida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e 487, III; Lei 12.514/2011, arts. 5º, 6º e 8º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0002647-21.2015.4.03.6111; TRF3, Ap 0026394-10.2014.4.03.9999; STJ, REsp 1235676/SC; TRF3, ApCiv 0012134-06.2009.4.03.6182; TRF3, ApCiv 5009715-51.2021.403.6102. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023909-39.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se que o Conselho exequente não provou a regular notificação administrativa para pagamento, sustentando-se que a obrigação de provar a regularidade do processo administrativa é do Conselho exequente, não sendo necessária dilação probatória a tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. 4. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que diz respeito à notificação do contribuinte, embora não seja documento obrigatório para propositura da execução fiscal, é necessária para a regular constituição do crédito tributário, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) 6. De outro lado, o artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de observância ao princípio da não-surpresa, inclusive no que diz respeito a matérias de ordem pública. 8. Analisado o processado, verifica-se que o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal sem determinar a prévia intimação do Conselho para provar a regularidade da constituição do crédito. O procedimento é irregular, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido em parte. 10. Tese de julgamento: a notificação do contribuinte é necessária para a regular constituição do crédito tributário, devendo-se oportunizar ao Conselho Profissional a apresentação de documentos que provem tal regularidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, j. 20/06/2022, DJe de 22/06/2022, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, AI nº. 5029580-62.2023.4.03.0000, j. 27/06/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, Rel. p/acórdão Des. Fed. GISELLE FRANÇA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034090-84.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 26/05/2025) AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA MULTA IMPOSTA– NULIDADE DA CDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta. 2.Dessarte, em que pese não seja a comprovação da referida notificação exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário, conforme precedente do C. STJ. 3. Ainda que o CRF alegue que o auto de infração teve a participação do executado no momento de sua lavratura, verifica-se ter o Conselho somente cientificado o executado da autuação em si, mas não da notificação para o recolhimento da decisão administrativa que impôs multa, dando ciência do valor arbitrado e permitindo a apresentação de eventual recurso. 4. Caberia ao Conselho trazer aos autos documento que comprovasse a regularidade da notificação do executado por envio via postal com AR ou por meio equivalente, nos termos do art. 15 da Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, o que não se verificou nos autos. 5. A ausência de comprovação de notificação gera a irregularidade na constituição do crédito, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade da certidão da dívida ativa. 6.Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004053-48.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) Acresça-se que, estando presentes os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos termos em que dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se seu exame pelo Juízo a quo, a quem competirá, inclusive, facultar ao Conselho-Exequente a oportunidade de comprovar a regularidade da notificação, se assim entender pertinente, observado o princípio da não surpresa consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau alguma de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, para o fim de reformar decisão monocrática de ID 374612930 e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que examine o mérito da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0002779-80.2017.4.03.6120, à luz da documentação administrativa pré-constituída constante dos autos, na forma da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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