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5028110-04.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028110-04.2026.4.04.7100/RS AUTOR: NOEMI MARLENE DE QUADROS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de concessão de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora pede: b) A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando: (i) que o banco réu se abstenha de reter, descontar, compensar ou apropriar-se de quaisquer valores oriundos do benefício previdenciário da parte autora e não promova, de forma unilateral, alteração do local de pagamento do benefício, mantendo-se aquele escolhido pela parte autora junto ao INSS, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser executada na forma dos arts. 536 e 537 do CPC; e (ii) que o INSS restaure e mantenha, em seus sistemas, o domicílio bancário indicado pela parte autora, abstendo-se de processar qualquer solicitação de alteração não autorizada expressamente pelo beneficiário, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo A parte autora sustenta que a controvérsia da demanda gira, em realidade, em torno da portabilidade de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, ocorrido a partir de agosto de 2021 para o Banco Sicoob, sem a sua anuência. Expõe, ainda, que, após a transferência, a instituição financeira passou a reter os valores creditados para a satisfação de suposta obrigação firmada pela requerente. Embora o Histórico de Créditos Consignado demonstrem os pagamentos do benefício previdenciário no banco réu, a documentação acostada à inicial não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no tocante à ausência de autorização da portabilidade bancária para o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, tampouco quanto à suposta retenção indevida de créditos pelo banco réu. Portanto, há necessidade de submeter os fatos ao contraditório e à instrução probatória, a fim de elucidar a controvérsia. 1.2 Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Prosseguimento. 2.1 Citem-se os réus para contestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intimem-se, para que cumpram o disposto no art. 11 da Lei n° 10.259/2001, fornecendo ao Juizado toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. Cientifiquem-se de lhes são facultados oferecer proposta conciliatória por petição anexada aos autos, no mesmo prazo. 2.2. Cumprido, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo; ou, não havendo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Após, intime-se a parte ré, com a mesma finalidade.

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