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Processo 5028107-36.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028107-36.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: GERALDO VICTOR DA SILVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA - SP368515-A DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, que rejeitou pedido de exclusão da empresa pública do polo passivo e determinou que o valor complementar da indenização e dos honorários advocatícios fosse requisitado mediante precatório em seu desfavor. A decisão recorrida considerou que a INFRAERO figurou como expropriante na ação originária e que a sentença transitada em julgado consolidou sua posição na relação processual. Quanto ao saldo remanescente, registrou que a empresa pública se submete ao regime de precatórios e determinou a expedição da requisição em seu desfavor. Consignou, ainda, que a Contadoria Judicial, observados os parâmetros fixados anteriormente, apurou saldo de R$ 140.871,28, atualizado até março de 2026 (id 599626968). A agravante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória deveria ser atribuída à União, sob o fundamento de que a desapropriação foi promovida conjuntamente pelos dois entes, os imóveis foram incorporados ao patrimônio federal e os recursos utilizados para o pagamento das indenizações sempre teriam sido alocados pela União em seu orçamento. Afirma que, desde 2021, deixou de receber recursos federais destinados às desapropriações e que a concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos à iniciativa privada reduziu substancialmente suas receitas (id 396589216). Invoca o Decreto presidencial de 21/11/2011, segundo o qual a União e a INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta última, foram autorizadas a promover conjuntamente as desapropriações, e o contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, que atribuiria ao Poder Concedente a obrigação de desapropriar determinados imóveis, indenizar seus proprietários e disponibilizar as áreas à concessionária. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a expedição de precatório exclusivamente em seu desfavor e, ao final, a reforma da decisão, para que a requisição seja expedida contra a União ou lhe sejam destinados recursos orçamentários para pagamento da indenização. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da probabilidade do direito Em exame próprio desta fase processual, não se identifica probabilidade suficiente de acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia não diz respeito à sujeição da INFRAERO ao regime constitucional de precatórios. A própria decisão agravada reconheceu que a empresa pública, enquanto prestadora de serviço público de infraestrutura aeroportuária em regime não concorrencial, submete-se a esse regime e, precisamente por essa razão, determinou que o pagamento do saldo remanescente fosse realizado mediante precatório (id 599626968). A questão consiste em definir se as circunstâncias invocadas pela agravante autorizariam, na fase de cumprimento de sentença, que a obrigação fosse transferida à União. A documentação juntada revela que o Decreto presidencial de 21/11/2011 declarou de utilidade pública os imóveis necessários às obras de infraestrutura aeroportuária a favor da União e autorizou esta e a INFRAERO a promoverem conjuntamente as desapropriações, com recursos alocados no orçamento da empresa pública (id 396589216, p. 13-14). Esses elementos conferem plausibilidade à afirmação de que a desapropriação estava inserida em política pública federal e de que existia relação orçamentária entre a União e a INFRAERO para sua execução. Não permitem concluir, contudo, a priori, que a cessação ou insuficiência dos repasses federais tenha alterado a responsabilidade processual decorrente do título judicial já formado. As Notas Técnicas juntadas pela recorrente indicam que o Orçamento de Investimentos das empresas estatais integra processo próprio de elaboração e aprovação e que os limites orçamentários e financeiros, bem como os repasses do Fundo Nacional de Aviação Civil, submetem-se à gestão e deliberação dos órgãos federais competentes (id 396590884; id 396590885). A documentação informa, ainda, que, entre o início do processo de desapropriação e outubro de 2024, a INFRAERO desembolsou R$ 318.355.648,00 com indenizações, custas e honorários periciais, inclusive para pagamento de atualizações em ações com trânsito em julgado (id 396590885, p. 2). A alegada ausência de disponibilidade orçamentária atual não se confunde com a definição do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Igualmente, o contrato de concessão de Viracopos atribui ao Poder Concedente o dever de desapropriar os imóveis abrangidos por decreto de utilidade pública já publicado e vigente à época do leilão, indenizar seus proprietários e disponibilizar a área livre e desembaraçada à concessionária (id 396591770, p. 34-35). Esse elemento deverá ser considerado no julgamento do recurso, mas não evidencia, nesta análise inicial, modificação subjetiva do título executivo já formado. A própria agravante registra que a sentença determinou a incorporação do imóvel ao patrimônio da União e a transmissão da posse à INFRAERO, que então administrava o aeroporto (id 396589216, p. 15-16). A superveniência da concessão aeroportuária e a posterior interrupção dos repasses orçamentários, conforme sustentado no recurso, não demonstram, em cognição sumária, causa jurídica suficiente para deslocar à União obrigação cujo cumprimento vem sendo exigido da INFRAERO. Cabe observar, ainda, que a decisão agravada não excluiu a União da relação processual. A própria peça registra a presença da União, do Município de Campinas e da INFRAERO no polo passivo do cumprimento de sentença (id 599626968). A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente e à pretensão da agravante de impedir que a correspondente requisição seja expedida em seu desfavor. A alegação de que a União seria responsável em razão do domínio do imóvel, da origem dos recursos e de sua condição de Poder Concedente demanda exame mais aprofundado do título executivo e dos efeitos jurídicos dos atos supervenientes invocados, especialmente para aferir se poderiam repercutir sobre os limites subjetivos da obrigação já constituída. A cognição inicial, entretanto, não revela elementos suficientes para afastar a solução adotada pelo Juízo de origem. Do perigo de dano O requisito do perigo de dano igualmente não se mostra suficientemente caracterizado. A agravante sustenta impossibilidade financeira de suportar a indenização em razão da ausência de repasses federais desde 2021 e da redução de suas receitas após a concessão dos aeroportos à iniciativa privada (id 396589216, p. 11-18). O ato impugnado, contudo, determinou a expedição de precatório relativamente ao saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 140.871,28, atualizado até março de 2026, e não a realização de desembolso imediato ou de constrição patrimonial. A submissão da obrigação ao regime de precatórios afasta, nesta fase, risco concreto de expropriação imediata de ativos da empresa pública. A alegação de insuficiência orçamentária, embora relevante para sua gestão financeira, não demonstra que a mera expedição da requisição produziria dano grave ou de difícil reparação antes do julgamento do recurso. Ausentes, portanto, em análise inicial, os requisitos cumulativos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

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