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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5028103-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRIDO: CATIENE PEREIRA FURTADO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 E, SUBSIDIARIAMENTE, DE 200. SENTENÇA QUE DEFERE O DIVISOR 100. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL DA APLICAÇÃO DO DIVISOR: DATA DA DECLARAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EMITIDA PELO HOSPITAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o julgamento ultra petita e procedendo ao decote do excesso, reformar a sentença e substituir o divisor 100 pelo divisor 150 e fixar os efeitos financeiros da condenação a partir de 02/05/2025. Ficam mantidos, no mais, os termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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