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5028097-42.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028097-42.2024.8.21.0027/RS RÉU: ALEXANDRE ZAMBONI ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA SANTOS BRAGA (OAB GO061176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Recebida a denúncia (evento 4, DOC1) e citado o réu ALEXANDRE ZAMBONI (evento 47, CERTGM1), vieram os autos para análise da resposta escrita à acusação (evento 63, DEFESA PRÉVIA1). Breve relato. DECIDO. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E DO PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO PERICIAL A preliminar de nulidade do exame pericial não merece acolhimento. O Laudo Pericial (evento 52, LAUDO2), foi subscrito por perito oficial e cumpriu os requisitos formais preconizados pela legislação processual. A ausência de registros fotográficos anexos ao documento pericial não configura nulidade processual, uma vez que o artigo 160 do Código de Processo Penal estabelece a juntada de fotografias quando conveniente, priorizando a descrição técnica textual minuciosa do artefato e dos exames realizados. Ademais, o perito oficial realizou testes de disparo com cartuchos de calibre compatível e concluiu de modo expresso que a arma questionada se encontra em condições de uso e funcionamento, tendo os cartuchos apresentado eficácia. Desse modo, o fato de a arma ostentar acabamento desgastado e mau estado de conservação não afasta, por si só, o funcionamento atestado pelo órgão pericial. Tratando-se de perícia hígida e conclusiva, inexiste necessidade de repetição do ato, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. 2.2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE DOLO No tocante à justa causa, constata-se que a denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato delituoso imputado ao acusado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação do crime. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram suporte no inquérito policial originário, no auto de apreensão e nos laudos periciais juntados no evento 52, LAUDO2, que atestaram a eficácia do material bélico apreendido na residência do acusado. De igual modo, não prospera a alegação de atipicidade material da conduta ou ausência de dolo nesta fase de cognição sumária. O delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico ou da verificação de ânimo específico, bastando a posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As teses defensivas referentes à origem familiar do artefato, seu valor afetivo, eventual posse legal pretérita de outros armamentos ou suposta boa-fé do acusado constituem matérias que demandam dilação probatória e serão examinadas em momento oportuno, após a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição da absolvição sumária. 2.3. DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO ACUSADO Os documentos médicos e a carta de concessão de benefício previdenciário acostados no evento 63, DEFESA PRÉVIA1 comprovam que o acusado demanda cuidados contínuos de saúde. Essas circunstâncias pessoais serão devidamente sopesadas na condução dos atos processuais, não servindo, todavia, como causa extintiva da punibilidade ou ensejadora de trancamento da ação penal. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas e indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica na arma apreendida; b) indefiro o pedido de absolvição sumária, mantendo o recebimento da denúncia proferido no Evento 4, e determinando o regular prosseguimento do feito; Todavia, considerando o acúmulo de jurisdição, pois estou designado na Vara Regional de Garantias de Santa Maria, bem como a necessidade de realizar audiências envolvendo réus presos, processos envolvendo crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade, aguarde-se a abertura de pauta para audiência de instrução e julgamento. Desse modo, considerando que o presente processo diz respeito a réu solto, determino que os autos aguardem em cartório, em localizador próprio, a adequação de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.

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