Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028094-54.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262)
ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097)
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815)
ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158)
EXECUTADO: HERMINIA MARIA LANGHANZ
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Solicito ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre a remessa de eventuais valores obtidos com a alienação no processo de n. 50092534020158210001, do imóvel indicado de matrícula n. 11.935, qualificado no evento 176, MATRIMÓVEL3, para satisfação da penhora oriunda desta execução, averbação Av. 6.
Na mesma oportunidade, solicito, nos termos do art. 860 do CPC a AVERBAÇÃO DA PENHORA no rosto dos referidos autos de eventuais créditos presentes e futuros da parte executada @NOMEREUECPFLISTA@.
Valor exequendo: R$ 514.519,09, conforme cálculo do evento 183, PET1, p.03.
Consigno, para fins de eventual concurso de penhoras, que, do total acima, R$ 467.744,63 dizem respeito ao principal, e R$ 46.774,46 dizem respeito aos honorários dos procuradores da parte exequente.
2. Prossiga-se com o leilão dos imóveis de matrículas nº 3.267 e nº 11.936 (Registro de Imóveis de Xangri-lá/RS — antiga matrícula nº 58.448).
O imóvel de matrícula nº 3.267 deverá ser levado a leilão em sua integralidade, resguardando-se a cota-parte do coproprietário detentor dos outros 50%, conforme determina o art. 843 do CPC.
Desnecessária, no entanto, a retificação do termo de penhora, devendo constar no edital de leilão que a alienação será da integralidade do imóvel.
Observe-se o Sr. Leiloeiro que, para que o leilão não seja inócuo para a satisfação do débito exequente, o valor mínimo para os imóveis em segunda praça deverá ser de 65% da avaliação.
3. Fica suspensa por ora a alienação judicial do imóvel de matrícula n. 145.788.
Intime-se o credor fiduciário (evento 176, DOC5, p. 03, Av. 08) para informar o saldo atualizado da dívida, indicando o valor total da dívida e o valor presente para pronta quitação.
Intimem-se, sendo o Sr. Leiloeiro para indicar datas.
Esta decisão vai juntada automaticamente no processo 50092534020158210001.
Com as datas, voltem para homologação.