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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5028092-30.2023.8.24.0008/SC
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: ALCIONE CAVICHIOLI BRAUN
ADVOGADO(A): LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393)
RÉU: PAULO CEZAR BRAUN
ADVOGADO(A): LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de PAULO CEZAR BRAUN e ALCIONE CAVICHIOLI BRAUN.
A autora pretendeu instituir duas faixas de servidão administrativa destinadas à implantação de linha de transmissão, com área total de 11.233 m², mediante a indenização inicialmente ofertada.
Os réus Paulo Cezar Braun e Alcione Cavichioli Braun contestaram a identificação registral da área, impugnaram o valor ofertado e sustentaram a inépcia da petição inicial.
Produzida prova pericial, o expert concluiu que a área atingida estava inserida na matrícula n. 8.701, e não na matrícula n. 8.700, e fixou a indenização em R$ 46.449,73 (evento 136, LAUDO1).
As partes impugnaram o laudo e formularam quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos no evento 153, LAUDO1 e evento 172, LAUDO1.
Após a confirmação da copropriedade registral, a autora emendou a petição inicial para incluir o Espólio de Jacob Ladehoff no polo passivo (evento 161, PET1).
A emenda foi deferida (evento 184, DESPADEC1).
O espólio foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial (evento 223, CONT1).
Houve réplica (evento 228, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Do compulsar do feito, verifica-se que, ao prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial consignou a necessidade de apresentação de "memorial descritivo gereferenciado oficial do DUP, no trecho objeto da presente demanda", a fim de possibilitar a aferição da correspondência entre a área objeto da demanda e o ato declaratório (evento 172, LAUDO1).
Além disso, permanecem pendentes de apreciação os quesitos complementares formulados pelas partes.
Assim, antes do encerramento da instrução, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, nos termos dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o "memorial descritivo gereferenciado oficial do DUP, no trecho objeto da presente demanda", conforme requereu o expert no evento 172, LAUDO1.
Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) analise a documentação apresentada pela autora e informe se a área objeto da presente demanda corresponde à área abrangida pela declaração de utilidade pública; b) responda de forma objetiva e fundamentada aos quesitos complementares formulados pelas partes e ainda não integralmente enfrentados; e c) esclareça se os documentos e elementos posteriormente juntados aos autos alteram alguma das premissas adotadas no laudo pericial, e, em caso positivo, retifique as conclusões ou os valores apurados.
Apresentada a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.