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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028091-95.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o valor da causa para R$ 166.216,45 (evento 9, CALC4). 2. Defiro a gratuidade da justiça ao(à) Autor(a), nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Cite-se a Parte Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC). Dê-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação. 4. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes. Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público. Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial. Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação. 5. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15). 6. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
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