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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028086-49.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERNANDES CPF: 610.527.876-49 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum em fase de cumprimento de sentença. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando satisfeita a obrigação. Nos autos, restou devidamente comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa pela parte executada. A satisfação foi expressamente reconhecida pela parte exequente, não subsistindo qualquer pendência a ser solucionada. O cumprimento da prestação devida é o objetivo final do processo de execução, de modo que, uma vez alcançado, exaure-se a finalidade da demanda, impondo-se sua extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento integral do depósito judicial (R$1.376,13), na forma requerida e independente do pagamento da despesa processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais devidas pela parte executada (artigo 12 do Provimento-Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1