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5028085-33.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5028085-33.2026.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE CLAUDIR APOLINARIO ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO (OAB RJ231080) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os apontamentos lançados na petição do evento 11, verifico que a decisão do evento 7 não foi integralmente cumprida, na medida em que a parte autora deixou de indicar elementos essenciais acerca do alegado acidente de trabalho, notadamente o local e o horário em que teria ocorrido o sinistro. Com efeito, embora o autor sustente que os documentos administrativos acostados aos autos demonstrariam a ocorrência do acidente e sua natureza acidentária, observa-se que a determinação judicial não se limitou à juntada de documentos, mas também exigiu a complementação da causa de pedir mediante a descrição das circunstâncias em que o evento teria ocorrido, com indicação da data, local, horário, dinâmica do acidente e forma pela qual pretende comprovar os fatos alegados. No caso, a manifestação do evento 11 limita-se a reproduzir informações extraídas de documentos administrativos do INSS, mencionando que se tratou de acidente de trajeto ocorrido quando o segurado retornava do trabalho, sem, contudo, esclarecer minimamente onde ocorreu o alegado acidente, em que horário se deu o evento ou quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes aptas a contextualizar o sinistro. Além do que, as informações constantes no histórico do laudo pericial, decorrem da simples narrativa do autor ao perito, uma vez que no histórico sequer consta a existência de CAT emitida ou mesmo a apresentação de qualquer documento corroborando a alegação feita ao perito administrativo. Vale frisar, que ao ser alegado acidente de trajeto cabe ao segurado comprovar que o sinistro se deu no percurso entre a sua residência e o local de trabalho ou vice-versa, bem como que o seu horários de deu durante a jornada de trabalho, logo depois ante dela ou em seguida ao seu encerramento. Diante da inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou qualquer outro documento contemporâneo ao fato que detalhe as circunstâncias do evento, reputo imprescindível que a parte autora apresente esclarecimentos mínimos acerca da dinâmica do alegado acidente, bem como indique de forma objetiva quais provas pretende produzir para demonstrar sua efetiva ocorrência, até porque a prova pericial médica não se presta à comprovação do próprio sinistro. Ressalte-se que não se está exigindo, neste momento processual, a apresentação obrigatória da CAT ou de documento específico, tampouco se está afastando a possibilidade de comprovação do acidente por outros meios de prova. O que se exige é apenas a exposição minimamente completa dos fatos constitutivos do direito invocado. Vale frisar, que o simples fato da concessão da benesse ter sido de natureza acidentária, não impede o exame do ocorrência do acidente de trabalho, mesmo porque tal fato é elemento constitutivo do direito ao auxílio-acidente, devendo tal sinistro estar devidamente narrada na peça inicial sob pena de inépcia, bem como é dever do autor indicar especificamente as provas que produzirá para comprovar os fatos alegados (art. 319, inciso III e VI, do CPC). Por fim, ressalto que novo descumprimento da determinação judicial, levará ao indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Destarte, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão do evento 7, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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