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5028082-55.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5028082-55.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDECY VIEIRA ROLIM CPF: 517.928.346-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10687902029). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, ao argumento de que a demanda não se restringe à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, abrangendo também cinco contratos de empréstimo consignado cuja própria existência é impugnada. Posteriormente, o réu igualmente requereu o levantamento da suspensão, mediante aplicação da técnica da distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, sustentando que a controvérsia dos autos possui particularidades que não se confundem com as questões submetidas ao julgamento dos Temas Repetitivos. Assiste razão às partes. Reexaminando a controvérsia à luz das manifestações posteriores, verifico que a causa de pedir deduzida nestes autos não se funda propriamente na ausência de informação acerca da modalidade de crédito contratada, no prolongamento indeterminado da dívida ou na alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado em lugar de cartão de crédito consignado. O autor nega a própria realização das operações, sustentando ter sido vítima de fraude. A controvérsia central, portanto, consiste em apurar se as contratações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo demandante, questão predominantemente fático-probatória. Ademais, a demanda compreende, além do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cinco contratos de empréstimo consignado, igualmente impugnados por alegação de fraude. Nesse contexto, demonstrada distinção relevante entre a questão efetivamente controvertida nestes autos e aquelas submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, mostra-se cabível o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Registre-se, ainda, que ambas as partes requereram o levantamento da suspensão, convergindo quanto à ausência de identidade entre a controvérsia concreta e as questões jurídicas submetidas ao regime repetitivo. Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 10687902029 e determino o levantamento da suspensão do processo, com o regular prosseguimento do feito. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de desistência parcial formulado pelo autor, uma vez que expressamente condicionado à manutenção do sobrestamento. Procedam-se às anotações necessárias. Após, voltem conclusos para regular prosseguimento. Nova conclusão, os autos deverão ser migrados para o e-proc. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

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