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TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028078-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CEZAR MARQUES ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo vem reiterando a determinação de emenda à petição inicial desde abril de 2026 (evento 14, evento 21, evento 28 e evento 34), tendo deferido sucessivas oportunidades e pedidos de dilação de prazo postulados pela parte autora. Não obstante a apresentação das manifestações de evento 25, evento 26 e evento 38, a parte autora não supriu integralmente os comandos judiciais impostos no evento 28 (e anteriormente nos eventos 14 e 21), deixando de trazer os esclarecimentos e documentos indispensáveis à adequada delimitação da lide e ao exame dos requisitos legais da pretensão (em especial quanto à demonstração da manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade - DII, indicação da especialidade médica pertinente e atendimento aos tópicos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Advirto a parte autora de que, em observância aos princípios constitucionais e processuais da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC), constitui ônus da parte demandante instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação e dar cumprimento tempestivo às determinações judiciais. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente no aguardo de providências a cargo do autor, não sendo admitidas novas prorrogações ou dilações de prazo. Ante o exposto, concedo à parte autora a derradeira e improrrogável oportunidade para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente todas as determinações constantes da decisão de evento 28, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
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