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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028074-16.2025.8.21.0010/RSEMBARGANTE: EDNA SCORTEGANHA ADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407) EMBARGADO: ALEX VANIN ADVOGADO(A): ANSELMO PAGANELLA DA ROSA (OAB RS064620) ADVOGADO(A): MILENA DE ALMEIDA (OAB RS139013) ADVOGADO(A): ANSELMO PAGANELLA DA ROSA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDNA SCORTEGANHA em face de ALEX VANIN, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5008428-20.2025.8.21.0010. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
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