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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5028071-68.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Erivaldo Coutinho De Arruda (INVENTARIANTE) RÉU: Espólio de Agostinha Carlos De Arruda DECISÃO 1. Diante dos esclarecimentos prestados na petição retro, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Findo o prazo, INTIME-SE o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 3. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5028071-68.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Erivaldo Coutinho De Arruda (INVENTARIANTE) RÉU: Espólio de Agostinha Carlos De Arruda DECISÃO 1. Diante dos esclarecimentos prestados na petição retro, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Findo o prazo, INTIME-SE o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 3. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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