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TRF3 · Gab. 44 - JUÍZA CONVOCADA PAULA AVELINO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028050-18.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: ELIEL FERNANDO ALVES IMPETRANTE: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: EVERTON PAULO DE OLIVEIRA, MATEUS APARECIDO DOS SANTOS SAMPAIO DECISÃO A Exma. Juíza Federal Convocada Paula Mantovani Avelino (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ubaldo José Massari Júnior em favor de ELIEL FERNANDO ALVES, em decorrência de alegada omissão na apreciação do pedido de liberdade formulada nos autos 5001262-37.2026.4.03.6120. Narra o impetrante que o paciente teve prisão temporária decretada em inquérito policial conduzido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo por suposto envolvimento em delitos relacionados com uma aeronave irregular que pousou no Aeroporto de Ibitinga-Sp. Informa que sobreveio a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, com sugestão de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, frente a indícios de transnacionalidade, o que foi acatado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga/SP, que converteu a prisão em preventiva e, na sequência, reconheceu sua incompetência. O feito foi distribuído à 1ª Vara Federal de Araraquara (inquérito identificado pelo número 5001262- 37.2026.4.03.6120), em 21.08.2026, sendo imediatamente remetido ao Ministério Público Federal. Em 01.09.2026, o impetrante informa ter requerido a concessão de liberdade provisória. Relata o impetrante que sobreveio a manifestação ministerial, que "admitiu a competência da Justiça Federal, requereu a manutenção das prisões preventivas e apresentou nova denúncia, capitulando a conduta de forma diversa daquela proposta pelo Ministério Público Estadual", sendo o paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, caput, c/c parágrafos 2º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; e artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Narra que o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara considerou ter agido como “Juiz de garantias” e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara, de Araraquara-SP, sendo que este último, do mesmo modo, entendeu ser incompetente, suscitando conflito negativo de jurisdição. O impetrante aduz, neste contexto, que a prisão preventiva decretada por Juiz que se auto declara incompetente chegou ao conhecimento de ambos os Juízes Federais, da Primeira e da Segunda Vara Federal de Araraquarra, porém, ambos “deixaram de apreciar a questão, embora instados a tanto, incorrendo em omissão passível de caracterizar o constrangimento ilegal”. Refere que “embora reconhecidamente incompetentes, as autoridades estaduais se arvoraram em pedir e conceder (i) decretação de prisão temporária dos suspeitos; (ii) busca e apreensão domiciliar; (iii) a prorrogação da prisão temporária; e (iv) a transmudação desta em prisão preventiva’, o que afasta a teoria do juízo aparente e torna ilegal e nula toda a colheita de provas e as respectivas decisões. Aduz que “não sobrevindo decisão da Justiça Federal, após o esgotamento da prisão temporária, não existe título preventivo válido que sustente a prisão”, além de estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, posto que a referida fundamentação “está construída sobre a extraordinária gravidade objetiva das ações atribuídas ao suposto grupo: aeronave de elevado valor, capacidade logística, tentativas reiteradas de recuperação, emprego de armas, ameaça a funcionários, veículos diversos e eventual organização criminosa”. Alega ser ‘injustificável a prisão do paciente quando a Autoridade que se reconhece competente se nega a apreciar pedido de liberdade provisória, mediante alegação de incompetência relativa, o que advém de dois Juízos, a ponto de determinar a instauração de Conflito Negativo de Competência" e sustenta a pertinência das medidas acautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, pela imediata revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar “de modo a revogar a prisão preventiva concedida por Juízo reconhecidamente incompetente, sem prejuízo de que, após o encerramento do conflito negativo de competência e/ou a qualquer tempo, nova apreciação possa ser feita pelo Juízo que for indicado como o competente para a análise do caso que envolve o paciente’. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Desde logo, deve ser registrado que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que exige a demonstração da ilegalidade mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) O presente pedido de habeas corpus vem fundamentado na ausência de apreciação do pedido de liberdade provisória e subsistência de prisão preventiva decretada por Juízo sabidamente incompetente. Inobstante a farta argumentação, não caracterizado constrangimento ilegal a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Extrai-se da documentação coligida que a decisão do MM Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga que converteu a prisão temporária em preventiva e declarou a sua a incompetência foi proferida em 20.08.2026. Seguiu-se em 24.08.2026, a decisão do Juízo da 1º Vara Federal de Araraquara determinando a remessa dos autos ao MPF. Seguiram-se pedido de liberdade provisória em 31.08.2026 (ID 396556469), na mesma data, nova denúncia e manifestação ministerial acerca da prisão preventiva. Sobreveio decisão, em 02.09.2026, decisão de declaração de incompetência da 1º Vara Federal de Araraquara (ID 396556473) e, em 03.09.2026, a suscitação de conflito negativo de competência pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara (ID 396556474). Em consulta a sistema de acompanhamento processual desta Corte Regional, verifica-se que o Conflito de Jurisdição n. 5027796-45.2026.4.03.0000 foi distribuído e encontra-se à conclusão desde 04.09.2026. Neste contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido de liberdade provisória, porquanto há que se aguardar a decisão em sede de Conflito de Jurisdição que eleja o Juízo responsável pela análise das medidas urgentes e convalidação dos atos. Cumpre rememorar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da Incompetência não conduz, de forma automática, à nulidade de todos os atos processuais já realizados no processo, como é o caso da decretação da Prisão Preventiva e de outras Medidas Assecuratórias, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito (Precedente: STJ, AgRg no HC 833394/RJ, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 11.03.2024)“ (HC n. 1.060.911, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/01/2026). Ademais, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em contexto delitivo de organização criminosa em que se menciona “existência de organização estruturada, com divisão de tarefas, utilização de aeronave para transporte de entorpecentes, possível atuação transnacional, participação de diversos agentes e emprego de violência e grave ameaça para recuperação dos instrumentos utilizados na empreitada criminosa” (ID 396556467). E tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Ressalta-se o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal - STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nessa linha, por ora e neste momento de cognição estrita, não constato constrangimento ilegal e, portanto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda das informações, abra-se vista ao órgão ministerial para parecer. Na sequência, venham conclusos para julgamento. Intime-se. PAULA MANTOVANI AVELINO Juiz Federal Convocado
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