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5028040-20.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028040-20.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: PRISCILA CRISTINA HONDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS - BA69167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE BESCHIZZA LOPES - SP289630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada em 12/02/2022, bem como da inexistência de requerimento administrativo à época. Em suas razões recursais, a parte autora alega que sua incapacidade decorreu do agravamento progressivo da esclerose múltipla, e não do simples diagnóstico da doença, de modo que incidiria a exceção prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que, diante da evolução gradual da enfermidade e da impossibilidade de precisar a data exata do agravamento, deve ser reconhecido que este ocorreu durante o período de manutenção da qualidade de segurado, sendo devido o benefício por incapacidade temporária ou, conforme seu quadro clínico atual, a aposentadoria por incapacidade permanente. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente a demanda por entender que a incapacidade reconhecida no laudo pericial era preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS. Acerca da preexistência da incapacidade, disciplina a Lei nº 8.213/91 (destaquei): Art. 42, § 2º: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Art. 59, § 1º: “Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” O laudo pericial realizado em juízo (id 345154569) reconheceu que a parte autora é portadora de esclerose múltipla, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Confira, nesse ponto, as conclusões periciais (transcrevo): “IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada sendo compatível com a mesma. Trata-se de pericianda que apresentou doença desmielinizante, esclerose múltipla, doença diagnosticada em 2004, comprovado pela história clínica, exames radiológicos, exame físico neurológico e relatórios médico-hospitalares, submetida a tratamento clínico e medicamentoso, mas que em 2022 apresentou piora neurológica e que no momento ainda causa déficit motor e de equilíbrio, a incapacitando totalmente para a realização de suas atividades laborativas habituais, entretanto, é possível haver melhora clínica e controle da doença com a manutenção do tratamento medicamentoso e intensificação do tratamento fisioterápico. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, no momento, visto que há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA. VI. QUESITOS UNIFICADOS DA PERÍCIA MÉDICA (JUÍZO E INSS): [...] 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R- A incapacidade atual decorreu do agravamento da doença. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R- Não é possível comprovar a data de agravamento da doença. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R- É possível comprovar incapacidade atual a partir de 12/02/2022, baseado na história clínica de piora neurológica e em documento médico emitido por especialista neurologista, comprovando sinais e sintomas de doença incapacitante nesta data.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Frisa-se, no presente feito, que o perito judicial é médico especialista em neurologia, formação compatível com a patologia relatada pela parte autora, consistente em esclerose múltipla. Apesar de ter reconhecido que a incapacidade decorreu do agravamento da doença e de não ser possível precisar a data em que este ocorreu, o perito foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade atual em 12/02/2022, com base na história clínica de piora neurológica e nos documentos médicos apresentados, especialmente no relatório emitido por neurologista, que registrava sinais e sintomas incapacitantes naquela data. De fato, há, nos autos, documento escrito em inglês, emitido pelo Departamento de Neurologia do Mie University Hospital, datado de 06/09/2023 (id 345154557, p. 3), no qual consta que a parte autora apresentou recaída da esclerose múltipla em 12/02/2022, tendo sido submetida a tratamento com prednisolona intravenosa. A informação é compatível com a conclusão pericial, segundo a qual a incapacidade atual decorreu do agravamento da doença e teve início em 12/02/2022. Assim, não verifico elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial, a qual foi elaborada com base na análise do histórico médico da parte autora, aliado ao exame clínico realizado, de modo que se revela tecnicamente fundamentada e coerente com o conjunto probatório, não existindo justificativa para seu afastamento ou mitigação, além de se mostrar completa e suficiente para o deslinde da controvérsia. Mantendo a fixação da DII em 12/02/2022, passa-se à análise da qualidade de segurada da parte autora à época do início da incapacidade. De acordo com o Extrato Previdenciário (CNIS) anexado (id 345154564), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, de 01/08/2013 a 31/12/2015. Após a perda da qualidade de segurada, refiliou-se ao RGPS somente em 01/10/2022, também como contribuinte individual. Nesse contexto, considerando que a DII foi fixada em 12/02/2022 e que a refiliação da parte autora ao RGPS ocorreu somente em 01/10/2022, a incapacidade laborativa já estava instalada quando do reingresso no RGPS, circunstância que impede a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A impossibilidade de precisar a data do agravamento não permite presumir que este tenha ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurada. Mesmo que o perito judicial não tenha conseguido estabelecer quando ocorreu o agravamento, conseguiu determinar, de forma fundamentada, a data em que a doença passou a produzir incapacidade laborativa, fixando a DII em 12/02/2022. Não há, portanto, suporte probatório para deslocar o início da incapacidade para momento posterior à refiliação ao RGPS, como pretende a parte autora. Não se trata, portanto, de incapacidade decorrente da progressão ou do agravamento da doença após a nova filiação ao RGPS, hipótese excepcional prevista nos artigos 42, § 2º, e 59, §1 º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, restou demonstrado que a incapacidade laborativa teve início antes da nova filiação da parte autora ao RGPS, inexistindo elementos que indiquem o contrário. Ademais, afastada a qualidade de segurada da parte autora na DII, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, inclusive da possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo assim, o conjunto probatório demonstra o acerto da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O laudo pericial produzido por médico especialista em neurologia atestou que a parte autora é portadora de esclerose múltipla e apresenta incapacidade total e temporária, decorrente do agravamento da doença, fixando a data de início da incapacidade em 12/02/2022 com base na história clínica de piora neurológica e em documentação médica contemporânea. 2. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a parte autora manteve vínculos como contribuinte individual de 01/08/2013 a 31/12/2015, vindo a se refiliar ao sistema previdenciário apenas em 01/10/2022. 3. A fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social caracteriza a preexistência do quadro incapacitante, o que obsta a concessão do benefício pleiteado e afasta a exceção do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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