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Processo 5028037-19.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028037-19.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: SOPHIA NADER BISPO E SILVA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PRATES - SP330554-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento das constrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do início do cumprimento do parcelamento. Alega, em síntese, que a) (...) embora o Agravante tenha ciência da regra geral segundo a qual o parcelamento posterior à constrição não implica, automaticamente, o levantamento da garantia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a liberação dos valores, especialmente diante da destinação específica do numerário ao pagamento da folha de funcionários e da existência de veículo já constrito nos autos. (...) Embora tal circunstância não determine, por si só, o levantamento da constrição anteriormente efetivada, deve ser considerada em conjunto com as demais peculiaridades do caso, sobretudo para aferir a necessidade e a proporcionalidade da manutenção do bloqueio sobre os ativos financeiros.; b) (...) os valores constritos nas contas bancárias do Agravante possuem destinação diretamente vinculada ao pagamento da folha de seus funcionários. (...) Não se sustenta, aqui, que os valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica sejam, automaticamente, impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários. O que se demonstra situação concreta e excepcional, na qual a finalidade específica dos recursos está documentalmente comprovada, sendo a manutenção da constrição capaz de impedir o cumprimento de obrigação essencial à continuidade da atividade empresarial; c) (...) já existe veículo constrito nos autos, que permanece como garantia do débito executado, de modo que o levantamento do numerário não significa a retirada de toda e qualquer garantia anteriormente constituída. Nesse contexto, deve ser considerada a possibilidade de preservação da garantia da execução por meio menos gravoso ao Agravante, especialmente diante da existência de bem já constrito e da comprovação de que o numerário possui destinação imediata ao pagamento da folha de funcionários. Requer, Em caráter de urgência, a concessão da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato levantamento dos valores constritos, no montante de R$ 28.259,72 (vinte e oito mil e duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), preservando-se, como garantia da execução, o veículo anteriormente constrito nos autos; Subsidiariamente, caso não seja deferida a liberação integral, seja determinado o levantamento de R$ 27.703,36 (vinte e sete mil e setecentos e três reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante comprovadamente destinado ao pagamento da folha de funcionários, mantendo-se constrito o saldo remanescente de R$ 556,36 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos); Ainda subsidiariamente, seja admitida a substituição da constrição incidente sobre os valores em dinheiro pela manutenção do veículo já constrito nos autos, ou por outra garantia que este E. Tribunal entenda adequada e suficiente à preservação do crédito executado; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). No caso vertente, a execução fiscal originária visa a cobrança de valores inscritos em dívida ativa da União Federal no valor atualizado de R$ 96.261,49 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos). (ID 587156918). Citada, a executada não nomeou bens a penhora. A exequente, então, com fundamento nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, pleiteou o acionamento da penhora on-line via Sisbajud, até o limite do valor exequendo. (ID 587156918). Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Sisbajud, foram constritos, em 05/02/2026, R$ 12.909,97 (doze mil, novecentos e nove reais e noventa e sete centavos) e; em 24/02/2026, R$ 15.564,10 (quinze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). (ID´s 588295715 e 588295716). Consta, ainda, a penhora de veículo, SCANIA/R 400 A6X2, placa DBM7I04m em 08/06/2026, avaliado em R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete reais) (ID 588295722). A executada informou nos autos sua adesão a parcelamento e pleiteou o levantamento das constrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD. (ID 590086560). O juízo a quo indeferiu o pedido, Tendo em vista que a suspensão da exigibilidade é posterior à constrição, o direito do executado é que a execução seja suspensa, ou seja, são preservados todos os atos anteriores, inclusive a garantia. Consoante julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, afetados ao rito dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN), foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A tese firmada impõe a manutenção do bloqueio quando este for anterior ao parcelamento, como ocorreu no caso em questão, ressalvando a excepcional possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto. A existência de penhora de veículo, portanto, não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio de ativos financeiros, por não se encaixar na ressalva prevista na tese acima transcrita, devendo ser observa, outrossim, a ordem de preferência legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). Quanto ao pedido subsidiário para que seja admitida a substituição da constrição incidente sobre os valores em dinheiro por outra garantia, cumpre observar que o pedido deve ser formulado nos autos originários, sob pena de supressão de instância. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, nos termos do artigo 1019, I, do mesmo diploma legal. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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