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5028035-72.2023.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028035-72.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, estando as partes qualificadas nos presentes autos. A Petição Inicial (ID 31831607) veio acompanhada dos documentos de comprovação da mora e do contrato firmado entre as partes (IDs 31831611 e 31831615). A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida por este Juízo, conforme a Decisão/Mandado de ID 31919791. O mandado de busca e apreensão retornou inexitoso, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização do bem e do devedor, conforme Certidão de ID 40042060. Mesmo sem o cumprimento da liminar, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (ID 33540068), requerendo a gratuidade de justiça e alegando, no mérito, a inexistência de urgência, abusividade de cláusulas contratuais e pleiteando a conexão com ação revisional. O Autor apresentou Réplica (ID 61245273), rechaçando os argumentos da defesa e ressaltando a extemporaneidade da contestação, com fulcro no Tema 1.040 do STJ. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 68004609), tendo o Autor informado não ter mais provas a produzir (ID 76589282) e o Requerido pugnado pela produção de prova pericial contábil (ID 76713458). Em seguida, este Juízo proferiu a Decisão de ID 90783273, que figura como marco fundamental para o saneamento e prosseguimento do feito. Na referida manifestação judicial, firmou-se o entendimento de que a análise aprofundada da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar (Tema 1.040 do STJ); rejeitou-se as questões de ordem levantadas pelo Réu (falta de urgência e conexão com revisional); e indeferiu-se a prova pericial. Ademais, a referida Decisão determinou que o Réu colacionasse documentos para comprovar a hipossuficiência alegada e, por fim, ordenou expressamente a intimação do requerido para indicar, no prazo de 10 dias, a exata localização do bem, sob pena de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no princípio da cooperação processual. Em resposta à Decisão, o Requerido atravessou a Petição de ID 92264491, colacionando comprovantes de isenção de imposto de renda e extratos de ações judiciais (IDs 92264492, 92264493, 92264494 e 92264495) para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, o Réu recusou-se deliberadamente a informar o paradeiro do veículo, qualificando a ordem emanada pela Decisão de ID 90783273 como "ilegal" e afirmando que o ônus de localizar o bem recai exclusivamente sobre a instituição financeira. O Autor, por sua vez, manifestou-se por meio da Petição de ID 92710871, requerendo a imediata aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a conduta do Requerido opõe resistência injustificada ao andamento do processo e ao cumprimento de ordem judicial, nos moldes do art. 77, inciso IV, c/c art. 80, inciso IV, do CPC. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve e completo relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Gratuidade de Justiça requerida pelo Réu O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Nesse sentido, a Decisão de ID 90783273 fixou diretriz clara e ordenou, de forma taxativa, que o Réu colacionasse aos autos elementos aptos a comprovar a sua condição financeira, estipulando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos seguintes documentos: Cópias dos 03 (três) últimos contracheques; Cópia da CTPS; Cópias das 02 (duas) últimas declarações de renda apresentadas à RFB; Extratos relativos aos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras das quais seja titular; Certidão emitida pela JUCEES indicando a participação ou não em quadro societário. Contudo, ao analisar de forma pormenorizada os documentos efetivamente trazidos pelo polo passivo para tentar suprir referida determinação, constata-se a absoluta inobservância da ordem judicial. O Réu limitou-se a anexar os documentos de IDs 92264492, 92264493 e 92264494, que tratam-se de simples capturas de tela, supostamente do portal "gov.br", na seção de "Consultar restituição", em que consta a mensagem "Atenção: Não há informação para o exercício informado". Tais documentos não substituem a apresentação das declarações de renda ou de comprovante oficial de isenção emitido pela Receita Federal. O fato de não haver informações de restituição não comprova, por si só, a ausência de renda, a inexistência de bens, tampouco a incapacidade absoluta de arcar com as custas processuais. Quanto ao Documento de ID 92264495, esse consiste em uma tela de consulta processual listando diversas demandas (tais como execuções de título extrajudicial e ações de busca e apreensão) movidas por cooperativas de crédito e outros bancos em face do Requerido. A existência de processos de execução e cobrança contra o Réu apenas demonstra um estado de endividamento material e inadimplência perante o mercado de crédito, mas não serve como prova de insuficiência de renda mensal para o seu sustento. O endividamento é circunstância distinta da hipossuficiência jurídica. O Réu furtou-se a apresentar os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e os contracheques (ou comprovantes de renda), que seriam os documentos essenciais e hábeis para evidenciar o efetivo fluxo de caixa (entradas e saídas) exigido pelo Juízo na Decisão de ID 90783273. Ademais, soma-se a esse cenário de omissão probatória a incompatibilidade financeira evidenciada pela própria natureza do negócio jurídico subjacente. Conforme pontuado pelo Autor na peça de ID 61245273, o Requerido firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Toyota Hilux), assumindo o pagamento de parcelas mensais expressivas no valor de R$ 3.673,73 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos de real). A assunção voluntária de obrigações de tal monta corrobora a existência de padrão econômico incompatível com a declaração de miserabilidade, cabendo ao requerente o ônus incontornável de demonstrar a efetiva modificação superveniente e drástica de sua situação, o que não foi feito. Desta forma, os parcos documentos trazidos (telas de restituição vazias e lista de ações judiciais) são manifestamente inaptos e insuficientes para afastar a presunção de capacidade financeira que recai sobre o Réu, configurando inequívoco descumprimento dos requisitos probatórios taxativamente impostos por este Juízo na Decisão de ID 90783273. II.II. Do Descumprimento de Ordem Judicial Consoante as diretrizes fixadas na Decisão de ID 90783273, já estabilizada, assentou-se que "é ônus processual de todas os sujeitos do processo de colaborarem de forma objetiva para que o processo alcance o seu desiderato". Sob esta óptica, houve comando judicial direto, claro e expresso intimando o Requerido a indicar, no prazo de 10 dias, o local onde se encontra o bem dado em garantia fiduciária no contrato objeto da presente ação (o veículo Toyota Hilux). Ocorre que, em sua manifestação de ID 92264491, o Requerido esquivou-se de cumprir o comando deste Juízo, afirmando incabível a transferência do ônus e rebatendo a validade da determinação judicial. Pois bem. O ordenamento processual civil pátrio consagra o dever de as partes cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criarem embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). O descumprimento de comando exarado por este Juízo, maquiado sob a alegação de "exercício regular de direito de defesa" após a prolação de decisão impositiva, configura patente ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, acolho o requerimento formulado pela parte Autora na manifestação de ID 92710871 e reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do devedor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo Requerido, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ; b) RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Requerido, em razão do descumprimento deliberado e injustificado da ordem de indicação do paradeiro do veículo. b.1) Por conseguinte, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, APLICO-LHE multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor correspondente à multa reverterá em favor do fundo de aparelhamento do Poder Judiciário estadual; b.2) INTIME-SE o Requerido, na pessoa de seu patrono, para ciência desta sanção e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor devido; b.3) Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e operado o trânsito em julgado desta decisão, OFICIE-SE a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) para as providências de inscrição em dívida ativa e execução do crédito, na forma do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Considerando que a medida liminar pende de cumprimento, INTIME-SE a parte Autora (ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Deverá a parte requerente indicar meios efetivos para a localização do bem ou, querendo, requerer a conversão da presente ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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