Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028034-64.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA MANOEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA - SP297797-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Custas não recolhidas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA APARECIDA MANOEL em face de decisão que declarou preclusa a produção de prova testemunhal. A suspensividade da decisão agravada depende do binômio periculum in mora e fumus boni iuris. No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; consignando, porém, que, no atual regime processual codificado, as liminares inaudita altera parte são reservadas para situações fáticas de extrema urgência, observando-se o prévio contraditório sempre que possível. Não vislumbro, ao menos no juízo de cognição sumária, presentes os elementos ensejadores da concessão da medida liminar como requerido. Intime-se, portanto, a parte recorrida para contraminuta ao agravo de instrumento (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem os autos conclusos. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal