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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5028032-12.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J L FERREIRA TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOACIL GARCIA - SP100335 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega-se omissão e contradição no julgado. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois os alegados vícios na decisão embargada não existem. A decisão embargada foi clara ao não conhecer em parte e rejeitar em parte a exceção oposta. Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Defiro o pedido da parte exequente (Id 565179172). Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte Executada J L FERREIRA TRANSPORTES - CNPJ: 69.083.244/0001-81, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado. Com relação à empresa executada, a minuta de bloqueio deverá ser realizada pela raiz do CNPJ, ou seja, pelos 8 primeiros dígitos. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, intime-se a executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 na pessoa de seu advogado. Em caso de parcelamento anterior rescindindo, desnecessária a intimação nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal