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5028030-53.2020.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028030-53.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: PERICLES VIEIRA DA MOTTA NETO CPF: 578.034.806-59 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em desfavor de PERICLES VIEIRA DA MOTTA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta da inicial, a parte autora alegou, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo na modalidade de limite de crédito em cheque especial (Conta: 01-016989-1). Acrescenta que o réu utilizou os valores disponibilizados, contudo, não realizou o pagamento das quantias na forma pactuada, restando inadimplente. Reverberou sobre a evolução da dívida. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de constituir o título executivo, determinando o pagamento do débito apurado no montante de R$ 27.236,99 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 1164324822, determinou-se a expedição do mandado monitório para pagamento e citação. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios no ID 7810583156. Nela, aventou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prova escrita hábil e de demonstrativo escorreito da evolução do débito. No mérito, alegou, em suma, que há onerosidade excessiva na cobrança, apontando a incidência abusiva de capitalização de juros na periodicidade diária e juros remuneratórios acima da média do mercado, cumulados de forma ilícita com o índice CDI. Acrescentou que os juros moratórios e a correção monetária foram imputados indevidamente a partir do vencimento. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento da preliminar e a procedência dos embargos, para julgar improcedente a pretensão autoral, promovendo-se a revisão contratual para afastar os encargos abusivos. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Impugnação aos embargos consignada no ID 8553448024. Pela decisão constante no ID 9560487328, foi deferida a gratuidade judiciária à parte embargante. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se: a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 8556938090) e a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 8856273078). O pedido de prova técnica foi deferido pelo juízo, culminando na juntada do Laudo Pericial Contábil no ID 10578324666 e anexos/apêndices pertinentes, com posterior manifestação das partes. Alegações finais nos ID’s 10708861435 e 10713337377. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo embargante (réu). A exordial da ação monitória veio devidamente instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no "Comprovante de Contratação de Limite de Crédito Cheque Especial" (ID 886164826) e nos respectivos extratos bancários e planilhas demonstrativas da evolução do débito (ID 886164830). Tais documentos preenchem a contento os requisitos exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil e encontram respaldo na Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se provas hábeis e suficientes para o ajuizamento e regular processamento do pleito monitório. Superada a questão preliminar e inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a sanar, o feito encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A contextualização geral do direito atinente à presente lide circunscreve-se à análise da exigibilidade e da regularidade na evolução do débito cobrado pelo embargado (autor), oriundo de contrato bancário de abertura de crédito rotativo (cheque especial), em cotejo com as teses defensivas de abusividade dos encargos financeiros formuladas pelo embargante. De antemão, impende ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se típica relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a referida subsunção protetiva, a mitigação do princípio pacta sunt servanda e a interferência judicial para a revisão das cláusulas contratuais exigem a constatação inequívoca de ilegalidade ou abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando, para tanto, presunções ou alegações genéricas de onerosidade. Antes de adentrar especificamente em cada insurgência deduzida pela parte embargante, cumpre registrar que a matéria objeto da presente demanda já foi amplamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, especialmente nos Recursos Especiais nº 1.255.573/RS, 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, circunstância que impõe observância aos precedentes qualificados, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, estabilidade jurisprudencial e isonomia. No que reverbera sobre a principal matéria objeto da controvérsia, qual seja, a alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios capitalizados e a prática de anatocismo, a tese do embargante não merece guarida para fins de decretação de nulidade absoluta de tal sistemática. É firme a jurisprudência, cristalizada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A jurisprudência pátria consolidou, ainda, que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é condição suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destarte, é imperioso assentar a legalidade da sistemática, pois as instituições bancárias estão plenamente legalizadas e autorizadas a exigir juros capitalizados, não havendo qualquer ilicitude per se na cobrança contábil originada desta modalidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média [...] (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não destoa dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - CLÁUSULA DE REPASSE DAS DESPESAS DE COBRANÇA - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Admite-se a revisão judicial dos contratos e suas cláusulas, prestigiando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. - A pretensão de redução de juros remuneratórios imprescinde da cabal demonstração de abusividade da taxa cobrada, assim considerada quando fixada em valor superior a uma vez e meia da média de mercado apurada pelo BACEN. - É válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo devedor das despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo honorários advocatícios contratuais (arts. 389 e 395, CC c/c art. 28, §1º, IV, Lei nº 10.931/2004). (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.006829-1/001. 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív. Rel. (a) Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G). D.j.: 27/04/2026) Entretanto, ao deliberar sobre o caso concreto sob a ótica da estrita observância das provas produzidas nos autos, constata-se a ocorrência de excesso na execução contratual materializada pelo embargado. O minucioso e conclusivo Laudo Pericial Contábil (ID 10578324666) atestou a existência de discrepância fática na cobrança promovida pela instituição financeira. O expert do juízo reconheceu a existência de cobrança de juros em patamares superiores ao efetivamente pactuado no instrumento, fato este objetivamente demonstrado e informado no documento pericial constante no ID 10578331828 - Pág. 1. Desta feita, assiste razão parcial ao embargante ao insurgir-se contra a exatidão matemática da evolução da dívida inicialmente postulada, impondo-se, por força da constatação técnica, a readequação do quantum debeatur aos limites estritos das taxas contratadas. Nesse diapasão, para o escorreito desate da lide, deve prevalecer o apurado laudo técnico pericial constante nos autos, o qual corrigiu as distorções apontadas. O laudo pericial firmou de forma categórica o montante devido e atualizado, escoimado do excesso da taxa de juros outrora cobrada a maior. Conforme a resposta expressa ao quesito 11, constante no ID 10578324666 - Pág. 1, o perito apurou que o saldo devedor exato da parte embargante até o dia 10/11/2025 atingiu o importe de R$ 58.217,92 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). Por fim, insta salientar que não foi apurada a cobrança de comissão de permanência ou juros capitalizados diariamente. No período da mora, os juros de 1% ao mês e a multa de 2% são legais e contratualmente previstas, ausente qualquer onerosidade excessiva ou ilegalidade. Sendo assim, a procedência parcial dos embargos monitórios é medida de rigor jurídico tão somente para extirpar a quantia cobrada de forma excedente (juros aplicados a maior do que o pactuado), reconhecendo-se, contudo, a higidez e a exigibilidade do saldo devedor remanescente no patamar fixado pela prova técnica, devendo o título inicial convolar-se em executivo por tal quantia. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por PERICLES VIEIRA DA MOTTA NETO (embargante) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (embargado), para: a) RECONHECER a existência de cobrança de juros superiores ao efetivamente pactuado no instrumento contratual, conforme expressamente apurado e informado no laudo pericial contábil (ID 10578331828 - Pág. 1 e ID 10578324666 - Pág. 1); b) RECONHECER, por conseguinte, que o saldo devedor exigível, atualizado até o dia 10/11/2025, corresponde ao importe exato de R$ 58.217,92 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). A partir dessa data, deverá incidir apenas a taxa SELIC, até o efetivo pagamento; Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado monitório inicial em título executivo judicial, constituindo-o no valor líquido, certo e exigível de R$ 58.217,92 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), acrescido dos consectários legais posteriores à data do cálculo pericial, conforme supra citado. Considerando a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios — os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC — deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o embargante e 50% (cinquenta por cento) para o embargado. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Expeça-se a competente certidão para pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, conforme requerido no ID 10709648406, observando-se o valor outrora arbitrado nos autos e as diretrizes do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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