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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028025-58.2021.8.24.0033/SC APELANTE: JONATHA CLAUDIO KLEIS (RÉU) ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) APELADO: CONDOMNIO RESIDENCIAL NONA CARMELA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonatha Claudio Kleis, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MANDATO CONDOMINIAL. DANO MORAL AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ART. 1.012, CAPUT, DO CPC). HIPÓTESE ESTRANHA AO §1º DO MESMO ARTIGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO, NO MAIS, CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-SÍNDICO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO CONDOMINIAL (ART. 22 DA LEI 4.591/1964 E ART. 1.348 DO CC). DEVER DE PRESTAR CONTAS E DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. SAQUES E CHEQUES SACADOS CONTRA A CONTA DO CONDOMÍNIO SEM COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ÔNUS DO MANDATÁRIO DE DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DOS VALORES (ART. 373, II, DO CPC). INÉRCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS E CONTEXTO PANDÊMICO QUE NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CC). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO E MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA APTA A SOFRER DANO EXTRAPATRIMONIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO INTEGRAL DE PEDIDO AUTÔNOMO DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 326 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §14, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que se refere à distribuição do ônus da prova quanto à regular destinação de valores movimentados durante a administração condominial. Sustenta que o julgamento impugnado atribuiu ao ex-síndico o dever de demonstrar, de modo detalhado, a regularidade de despesas cujos documentos teriam sido entregues ao administrador sucessor. Defende que, reconhecida a entrega da documentação, seria excessiva a exigência de produção de prova a partir de elementos que não estariam mais sob sua posse, caracterizando-se prova diabólica. Argumenta, ainda, que incumbiria ao condomínio demonstrar, ao menos, indícios de que as despesas não beneficiaram a coletividade ou de que os serviços não foram prestados, não podendo ser dispensado de seu ônus probatório mínimo. Afirma que a controvérsia não exige reexame probatório, mas a definição da interpretação juridicamente adequada das regras de distribuição do ônus da prova. Aduz: “A exigência do Tribunal equivale a impor um ônus sobre fato que não está mais na esfera de controle do réu, beirando a chamada prova diabólica.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à vedação do enriquecimento sem causa. Alega que a manutenção da condenação ao ressarcimento integral de R$ 158.738,29 desconsiderou que parcela dos valores movimentados teria sido aplicada em melhorias incorporadas ao patrimônio condominial. Sustenta que a restituição integral, sem a consideração das benfeitorias que teriam revertido em favor do condomínio, resultaria em dupla vantagem patrimonial à parte recorrida, pela conservação das melhorias e pela recomposição integral dos valores. Defende que a questão seria exclusivamente jurídica, porque o próprio julgamento teria reconhecido a existência de benefício patrimonial decorrente das melhorias, mas teria mantido a condenação integral. Requer, com isso, o afastamento da condenação material, sob o argumento de que a reparação não pode exceder o prejuízo efetivamente demonstrado. Assevera: “Ora, pode o condomínio ser beneficiado duas vezes, incorporando as benfeitorias realizadas e, ao mesmo tempo, recebendo de volta a integralidade dos valores gastos para a execução dessas obras? Evidentemente que não.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação do art. 393 do Código Civil, no que tange à incidência do caso fortuito ou da força maior como excludente de responsabilidade. Argumenta que o contexto pandêmico, embora reconhecido no julgamento recorrido, foi considerado juridicamente irrelevante para a definição de sua responsabilidade pela inadimplência perante fornecedores e concessionárias. Sustenta que a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal entre sua atuação administrativa e os débitos condominiais. Alega que o inadimplemento teria decorrido diretamente da redução da arrecadação e da inadimplência dos condôminos durante o período de restrições sanitárias. Defende não pretender nova apuração dos efeitos econômicos da pandemia, mas a aplicação da excludente legal às circunstâncias reconhecidas no julgamento recorrido. Afirma: “No caso concreto, o inadimplemento das obrigações perante as concessionárias de serviços públicos decorreu diretamente da inadimplência dos condôminos durante os impactos da pandemia.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acolhimento da insurgência pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas quanto à movimentação de valores, à entrega da documentação e à ausência de comprovação da respectiva destinação. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “De início, importa registrar que a questão de fundo se assenta no exercício da função de síndico pelo apelante, com mandato condominial entre outubro de 2019 e novembro de 2020. Consoante se extrai da prova documental coligida, foram efetuados saques em espécie no valor aproximado de R$ 60.000,00 e emitidos cheques contra a conta do condomínio em favor de terceiros, sem comprovação da reversão dos valores à coletividade condominial; acumularam-se débitos perante concessionárias de serviços essenciais (água e energia) e demais fornecedores; e protestaram-se títulos contra o nome do edifício. A controvérsia, portanto, não está na materialidade dos fatos, que se apoiam em documentação específica e não foi infirmada por contraprova, mas no regime jurídico aplicável e na distribuição do ônus probatório. E aqui o quadro é claro. Como é cediço, a relação entre síndico e condomínio edilício configura mandato condominial regulado pelo art. 22, caput, e §1º, da Lei 4.591/1964 e pelo art. 1.348 do Código Civil, atraindo a aplicação subsidiária do art. 668 do Diploma Civil, que obriga o mandatário a dar contas de sua gerência e a entregar ao mandante tudo o que recebeu em virtude do mandato. Disso decorre a dinâmica probatória que sela a sorte do recurso. Demonstrada a existência dos saques e dos cheques emitidos na conta do condomínio, o ônus de comprovar a regular aplicação de tais recursos transfere-se ao mandatário, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Não cabia ao condomínio demonstrar negativamente a destinação irregular dos valores; cabia ao apelante, na condição de gestor que dispôs do numerário, exibir a documentação que justificasse cada movimentação. Neste norte, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A contestação não veio acompanhada dos comprovantes das despesas alegadas; instado especificamente para a exibição de documentos, a título de prestação de contas após a audiência de instrução, o apelante permaneceu inerte. Nesse cenário, a alegação de que a entrega de documentos ao sucessor supriria o dever de gestão não merece prosperar. A obrigação do síndico, na qualidade de mandatário (art. 1.348, VIII, do CC), não se exaure na mera tradição física de papéis; impõe-se o dever de prestar contas de forma mercantil e estruturada (art. 551 do CPC), o que exige a demonstração clara do nexo causal entre a receita arrecadada e a despesa realizada.” A conclusão adotada decorreu da constatação de saques, emissão de cheques, inadimplência perante fornecedores e ausência de documentação idônea que demonstrasse a regular aplicação das quantias movimentadas. O julgamento também assentou que a mera entrega de documentos ao administrador sucessor não equivaleria à prestação de contas estruturada, tendo em vista a falta de correlação entre receitas e despesas. A parte recorrente pretende modificar precisamente essas premissas, ao sustentar que a documentação teria sido integralmente entregue, que as despesas teriam revertido em favor do condomínio e que a prova da irregularidade incumbiria exclusivamente à parte adversa. A alteração da conclusão pressupõe reexaminar as circunstâncias relativas ao conteúdo, à suficiência e à destinação dos documentos, bem como os elementos que embasaram a identificação das movimentações financeiras e a ausência de sua justificação. Tal providência é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil. O julgamento recorrido delimitou a condenação material a partir da ausência de comprovação da destinação regular dos valores movimentados durante o exercício do mandato condominial, consignando: “Em tal estado de coisas, demonstrados o ato ilícito, de descumprimento do dever de guarda e de prestação ordenada das contas; o dano, na monta de R$ 158.738,29, apurado em valores ancorados na documentação específica que acompanha a inicial; o nexo de causalidade, qual seja, a gestão concomitante e exclusiva ao período da malversação; e a culpa, que advém de omissão grave nos deveres de prestar contas e de guardar a documentação contábil, a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe.” Não houve enfrentamento da questão jurídica relativa à incidência do art. 884 do Código Civil, tampouco da tese de que parte dos valores teria sido empregada em benfeitorias incorporadas ao patrimônio condominial e deveria ser compensada no valor indenizatório. A parte recorrente não opôs embargos de declaração destinados a suscitar essa questão federal e obter pronunciamento específico a respeito. Desse modo, a matéria não foi submetida à apreciação do órgão julgador sob a perspectiva normativa invocada, o que impede seu exame na instância especial. Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 393 do Código Civil, pois a pretensão recursal exige modificar as conclusões fáticas estabelecidas acerca da relação entre o contexto pandêmico, a inadimplência condominial, a movimentação de recursos e o descumprimento dos deveres de guarda e prestação de contas. Sobre a alegação de caso fortuito ou força maior, consignou-se: “Ademais, a invocação da pandemia da COVID-19 como excludente de responsabilidade é impertinente. Embora o contexto sanitário possa explicar flutuações na arrecadação, ele não suspende o dever estatutário de guarda documental e transparência. A crise externa não autoriza a gestão temerária ou o saque de numerário sem o respectivo lastro, permanecendo hígido o ônus do gestor em comprovar a destinação dos valores sob sua custódia, independentemente do cenário macroeconômico.” A conclusão estabelecida considerou que a pandemia poderia explicar oscilações na arrecadação, mas não afastaria, nas circunstâncias delimitadas, a obrigação de guarda documental, transparência e demonstração da destinação dos valores administrados. A parte recorrente pretende vincular os débitos perante fornecedores e concessionárias à inadimplência dos condôminos durante o período pandêmico, de modo a afastar a responsabilização reconhecida. Contudo, a providência pressupõe reexaminar a relação causal entre as circunstâncias econômicas da pandemia, a inadimplência dos condôminos, as movimentações financeiras e a falta de comprovação de sua regular destinação. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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