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5028015-08.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Certidão - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028015-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA COSTA CASTIGLIONI REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 10/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028015-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA COSTA CASTIGLIONI REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA DA COSTA CASTIGLIONI em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou contratos de consórcio perante a requerida visando à aquisição de veículo automotor, sob a alegada promessa verbal de prepostos de que seria contemplada de forma rápida. Afirma que, diante da não concretização da contemplação e por dificuldades financeiras advindas da necessidade de adquirir outro automóvel no mercado, viu-se compelida a cessar o pagamento das prestações. Sustenta a existência de vício de consentimento e publicidade enganosa, postulando a rescisão do liame contratual, a restituição imediata e integral dos valores vertidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, totalizando a quantia atualizada de R$ 30.000,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 50462742 a 50462750). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 69951845). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 70979891). Em sede de mérito, rechaçou a existência de qualquer promessa de contemplação imediata, aduzindo a clareza dos instrumentos contratuais e do regulamento quanto às formas exclusivas de atribuição do crédito por sorteio ou lance. Defendeu que a devolução de quantias ao consorciado desistente ou excluído deve observar as disposições da Lei Federal nº 11.795/2008 e o entendimento firmado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo mediante sorteio da cota cancelada nas assembleias mensais ou em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial. Asseverou a legitimidade da retenção da taxa de administração, seguro de vida contratado, fundo de reserva e encargos moratórios, pugnando pela aplicação da cláusula penal contratual e pela inocorrência de ato ilícito apto a deflagrar reparação por dano moral, concluindo pela improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou atos societários, contratos e extratos atualizados das cotas consorciais. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e repisando os pleitos da exordial (ID 70988300). Intimadas as partes para especificarem provas e se manifestarem sobre eventual composição, a requerida manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 92415225), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para a cognição plena da matéria fática controvertida, remanescendo questões estritamente jurídicas. Ademais, as partes abdicaram da produção de outras provas na fase instrutória. 2.2. Da alegação de vício de consentimento e da rescisão contratual A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço consorcial gerido pela empresa ré fornecedora no mercado financeiro (Súmula nº 297 do STJ). Não obstante a incidência da legislação protetiva, a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento de vício do consentimento demandam a verossimilhança mínima das asserções da parte autora ou respaldo probatório idôneo, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, sustenta a requerente que foi induzida a erro substancial ao firmar as propostas consorciais sob a falsa promessa de que obteria a contemplação imediata da carta de crédito. Entretanto, do detido exame dos elementos documentais carreados aos autos, verifica-se a completa inexistência de suporte probatório apto a demonstrar qualquer conduta ardilosa, oferta enganosa ou garantia de contemplação prévia por parte dos prepostos da ré. Ao revés, as propostas de participação acostadas (ID 70980741, ID 70980743 e ID 70980745) contêm advertência expressa, em destaque e de fácil percepção, no sentido de que o consórcio não autoriza garantia de data certa para contemplação, a qual decorre estritamente de sorteios e lances em assembleia geral ordinária. De igual modo, a cláusula 15, parágrafo único, do Regulamento Geral do Consórcio assinala expressamente a inadmissão de qualquer expectativa ou promessa de contemplação fora dos critérios regulamentares e legais (ID 70980739). Nesse contexto, ante a ausência de elementos probatórios que corroborem o alegado ardil na fase pré-contratual e diante da clareza das cláusulas informativas apostas nos instrumentos, impõe-se a rejeição da tese de vício de consentimento, assentando-se que a extinção do vínculo decorre de resilição unilateral voluntária por desistência da consorciada, operando-se o respectivo cancelamento e exclusão das cotas (art. 39 do Regulamento, ID 70980739). 2.3. Do momento da restituição das importâncias pagas (Tema 312 do STJ e Lei Federal nº 11.795/2008) Definida a natureza da ruptura contratual como desistência imotivada da consorciada, afasta-se o pleito de restituição imediata das parcelas solvidas. A disciplina do sistema consorcial rege-se pelos princípios da solidariedade e do equilíbrio econômico-financeiro da poupança coletiva, sobrepondo-se o interesse comum do grupo ao individual de cada participante (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Assim, a devolução imediata dos recursos ao consorciado desistente acarretaria desfalque patrimonial indevido ao fundo comum, frustrando a viabilidade das contemplações dos participantes adimplentes que permanecem ativos no grupo. Sob essa ótica, a Lei nº 11.795/2008 estabelece expressamente, no art. 22, caput e § 2º, e no art. 30, que a restituição ao consorciado excluído ocorre por meio de contemplação de sua cota em sorteio nas assembleias ordinárias mensais ou, não sendo contemplada, no prazo de encerramento do grupo: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Corroborando essa diretriz legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou tese vinculante no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), cuja eficácia atinge inclusive os contratos pactuados sob a égide da Lei Federal nº 11.795/2008 (conforme ratificado na Reclamação nº 16.390/BA): TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Dessa forma, o pedido de devolução imediata dos haveres deve ser julgado improcedente, assegurando-se à autora o direito de reaver os valores vertidos mediante regular contemplação de sua cota excluída por sorteio nas assembleias mensais ou, caso não sorteada, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. 2.4. Da extensão da restituição e dos abatimentos contratuais Pretende a requerente a restituição integral dos montantes desembolsados, insurgindo-se contra qualquer retenção pecuniária. A pretensão autoral comporta parcial acolhimento nesse ponto. Com efeito, a taxa de administração consubstancia a legítima contraprestação pelos serviços de gestão, organização e formação do grupo consorcial desempenhados pela administradora, ostentando amparo no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na Súmula nº 538 do STJ. O montante adimplido sob tal rubrica, de forma proporcional ao período de efetiva vigência da participação da consorciada no grupo, não é passível de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. De igual modo, afigura-se lícita a retenção dos prêmios de seguro de vida estipulados nos contratos, tendo em vista que a cobertura securitária esteve ativa e à disposição da consorciada durante o interregno em que permaneceu vinculada ao consórcio, constituindo risco validamente assumido e exaurido. Lado outro, revela-se indevida a incidência de cláusula penal (multa compensatória) dedutível do montante restituível (cláusula 41.1 e 42 do Regulamento, ID 70980739). O art. 53, § 2º, do CDC prevê expressamente que, nos contratos de consórcio, a restituição terá descontados unicamente os prejuízos que o desistente efetivamente causar ao grupo. Dessa forma, a aplicação de cláusula penal em face do consorciado desistente exige comprovação concreta de efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo grupo, descabendo a sua presunção genérica ou imposição abstrata, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Na hipótese dos autos, a administradora requerida limitou-se a invocar a previsão genérica do regulamento, não produzindo qualquer elemento de prova cabal apto a demonstrar desequilíbrio atuarial concreto ou prejuízo material causado ao grupo pela saída da autora. Por conseguinte, deve ser afastada a incidência de qualquer cláusula penal rescisória. 2.5. Dos danos morais Por fim, não se sustenta o pleito compensatório por danos morais. A configuração do dever reparatório extrapatrimonial pressupõe a coexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a atributos da personalidade (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Tendo em vista que restou descaracterizada a ocorrência de vício de consentimento ou conduta enganosa da administradora ré, a dissolução do vínculo operou-se como desistência imotivada da consorciada, inexistindo prática de ato ilícito por parte da demandada. Ademais, a retenção momentânea das parcelas e a submissão aos prazos legais do sistema de consórcio constituem exercício regular de direito lastreado na legislação federal de regência. A frustração de planos ou dificuldades financeiras decorrentes da assunção voluntária de obrigações consorciais inserem-se no âmbito do dissabor cotidiano, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade, razão pela qual o pedido indenizatório é manifestamente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindidos os contratos de consórcio celebrados entre as partes, correspondentes às cotas nº 0189-03 (Grupo 009634), nº 0141-01 (Grupo 009963) e nº 0415-01 (Grupo 009903); b) determinar que a requerida proceda à restituição das quantias vertidas pela autora ao fundo comum das aludidas cotas de consórcio, o que deverá ocorrer por ocasião da respectiva contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias mensais ou em até trinta dias a contar do encerramento contábil de cada grupo consorcial (Tema 312 do STJ e Lei nº 11.795/2008), autorizando a dedução proporcional da taxa de administração referente ao período em que a autora permaneceu nos grupos e dos prêmios de seguro contratados; c) afastar a exigibilidade e o desconto de qualquer importância a título de cláusula penal compensatória ou multa por rescisão, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo; d) determinar que os valores a serem restituídos ao fundo comum sejam calculados com base no percentual amortizado incidente sobre o valor do bem/crédito vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída (art. 30 da Lei nº 11.795/2008) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do 31º dia após o encerramento do grupo consorcial; e) julgar improcedentes os pedidos de devolução imediata dos valores e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e despesas na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor a ser restituído sem a dedução da cláusula penal) a ser pago pela ré, e 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido e rejeitado (danos morais e valores pleiteados em excesso) a ser pago pela autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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