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Processo 5028014-09.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028014-09.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GRANOL AGRICOLA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIUSCIA RAMOS SOSNOWSKI - RS141192 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS PEIXOTO BEHRENDS - SP419270 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ANÁLISE DE LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por GRANOL AGRÍCOLA LTDA. em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO – DERAT, com pedido liminar, visando o cumprimento das decisões proferidas pelo DRJ, no prazo de 30 (trinta) dias dos processos administrativos ns.º 13833.000095/2005-23 e 13833.000154/2005-63 A parte impetrante relata ter protocolado pedidos de ressarcimento nos processos administrativos ns.º 13833.000095/2005-23 e 13833.000154/2005-63. Após deferimento parcial dos pleitos, apresentou manifestações de inconformidade, resultando em decisões da DRJ convertendo os julgamentos em diligência. Sustenta inexistir cumprimento das providências determinadas, mantendo-se os processos sem andamento. Alega mora excessiva da Administração Tributária, pois as decisões da DRJ foram proferidas em 2014 e 2017, sem prosseguimento dos procedimentos até o presente momento. Afirma violação ao direito à razoável duração do processo e ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Houve a emenda da inicial. É o relatório do essencial. Decido. 1 – Recebo a petição Id n.º 603756866 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. 2 – Tendo em vista às informações prestadas pela parte impetrante, afasto a possibilidade de prevenção com o processo constantes da certidão Id n.º 603376926, por se tratar de objetos distintos. 3 - Cuidando-se de mora administrativa, por entender que a manifestação da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz a finalidade da liminar, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida. À CPE: 1 – Intime-se a parte impetrante acerca do teor da presente decisão e notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/09. 2 - Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Após, retornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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