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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5028012-87.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: IZAURO TADEU DE BRITO GUIMARAES CPF: 015.080.746-58 e outros SENTENÇA Vistos etc... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de LÍDER EDUCACIONAL MONTES CLAROS LTDA (e outros), partes qualificadas nos autos, apresentando os seguintes fatos. A requerente afirma que celebrou com a pessoa jurídica demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 333.2023.502.4850 para abertura de limite de crédito rotativo de R$ 126.000,00 formalizado por meio do Cartão BNB. Aduz que, posteriormente, as partes celebraram termo aditivo de renegociação da dívida, restando a obrigação garantida por aval prestado pelos corréus Cláudia Braz Vieira e Izauro Tadeu de Brito Guimarães. Sustenta o inadimplemento das parcelas a partir de 15/03/2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato, perfazendo um débito total atualizado de R$ 140.363,81, razão pela qual requer a constituição do título executivo judicial. Os requeridos apresentaram embargos à monitória no Id. 10569872080, sustentando, em síntese, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas, por considerá-la abusiva e desprovida de prévia notificação dos devedores, requerendo o afastamento dos valores correspondentes às parcelas ainda não vencidas. Alegaram, ainda, ser indevida a cobrança de comissão de permanência, sob a rubrica de “juros remuneratórios” incidentes no período de inadimplência, por entenderem que o encargo estaria sendo cumulado com juros de mora e multa. Defenderam, também, a abusividade dos encargos contratuais e da taxa de juros remuneratórios, afirmando que os juros pactuados seriam superiores à média de mercado e que a incidência cumulativa de juros, correção monetária, multas e demais encargos teria ocasionado aumento excessivo do débito, com ocorrência de bis in idem e anatocismo. Requereram, assim, a revisão do débito para apuração do valor efetivamente devido, inclusive mediante perícia contábil. Concluíram requerendo a procedência dos embargos, com afastamento das parcelas vincendas, da comissão de permanência e dos encargos considerados abusivos. Impugnação aos embargos no Id. 10593927235. Oportunizada a especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício ou qualquer óbice à elaboração da sentença. A presente demanda encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 333.2023.502.4850 (Id. 10530912295), o Termo de Confirmação do Parcelamento da Dívida (Id. 10530922085), o Histórico e Relatórios de Compras (Ids. 10530908594, 10530927516 e 10530934261), o Extrato da Conta Corrente (Id. 10530925475) e os Demonstrativos Analíticos de Débito (Ids. 10530919772 e 10530924623), documentos que conferem suporte à pretensão, demonstrando a disponibilização do crédito, a sua utilização e a evolução pormenorizada da dívida. Por sua vez, os requeridos limitaram-se a tecer alegações genéricas de abusividade e excesso, sem demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC), tampouco comprovando o adimplemento das parcelas cobradas. Quanto à alegação de nulidade da cláusula resolutória/vencimento antecipado, não assiste razão aos réus. A estipulação do vencimento antecipado das obrigações decorrentes de inadimplemento é plenamente válida, encontrando respaldo na autonomia da vontade das partes e nas disposições gerais das obrigações e dos títulos de crédito. Ocorrido o inadimplemento da prestação no termo avençado, opera-se de pleno direito a mora do devedor (mora ex re), sendo prescindível a prévia notificação judicial ou extrajudicial para a exigibilidade da integralidade do saldo devedor quando expressamente pactuado. A pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios também não merece acolhimento. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) ou no artigo 591 do Código Civil. A modificação judicial dos juros contratados exige comprovação cabal de discrepância e abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada para operações equivalentes na época da contratação, o que não restou demonstrado no caso em apreço, haja vista que os percentuais pactuados na cédula e no aditivo (recursos FNE e RECIN) mostram-se compatíveis com as regras operacionais do fomento e do mercado bancário. No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, constata-se sua legalidade ante a expressa pactuação contratual na Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004 (artigo 28, § 1º, inciso I) e pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No tocante aos encargos de inadimplemento, verifica-se das cláusulas contratuais e dos demonstrativos de débito juntados aos autos que incidiram unicamente os juros remuneratórios contratados para o período acrescidos de juros de mora de 1% ao mês/ano (conforme a fonte) e multa moratória de 2% (dois por cento), não havendo cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou outros encargos vedados. Quanto aos corréus Cláudia Braz Vieira e Izauro Tadeu de Brito Guimarães, nota-se que firmaram expressamente a avença na qualidade de avalistas/garantidores solidários, respondendo integralmente pela solvabilidade da dívida, conforme disciplina o artigo 899 do Código Civil. Dessa forma, inexistindo qualquer vício ou abusividade que desconstitua o liame obrigacional ou os valores apontados pela instituição financeira, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a integral constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor principal de R$ 140.363,81 (cento e quarenta mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser suportado solidariamente pelos réus. Sobre o referido valor incidem correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora computados de acordo com a taxa legal (Selic menos IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/08/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
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