Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Turma de Plantão Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028009-51.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA IMPETRANTE E PACIENTE: VANDERLEI TARGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUCAS FERNANDES MELO IMPETRADO: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Lucas Fernandes Melo em favor de VANDERLEI TARGINO DA SILVA em face de ato do JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 05/09/2026, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0103100 da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, por ter “ingressado em área restrita mediante o corte de um cadeado, portando duas malas. A equipe policial não presenciou conduta alguma. Ao aproximar-se, foi informada por telefone de que os envolvidos já haviam embarcado em automóveis. Um VW/Up foi abordado na Rodovia Hélio Smith; um Fiat/Uno evadiu-se — e foi neste, conforme registrou o próprio Delegado de Polícia Federal, que as duas malas foram colocadas.” Acrescenta que “No veículo abordado estavam quatro pessoas, entre elas o paciente. Apreenderam-se o automóvel, um alicate corta-vergalhão, três celulares, R$ 505,00, o cadeado seccionado, peças de vestuário e dois bonés. Não se apreendeu droga. Não se apreendeu arma. Não se apreendeu munição. Não houve vítima. O paciente permaneceu em silêncio.” Foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 261 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (CP), tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data. Sustenta a ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), com as alterações dos critérios pela Lei n. 15.272/2025, apontando primariedade, residência fixa, ausência de violência, grave ameaça ou apreensão de entorpecentes e armas. Alega falta de individualização da conduta, desproporção da medida cautelar frente à pena projetada, que sequer conduziria à pena privativa de liberdade em regime fechado, e preenchimento dos requisitos do artigo 318, inciso III, do CPP, em razão de residir com sua genitora, pessoa idosa, que justificaria a prisão domiciliar como substitutiva da preventiva. Ao final, requer: a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente VANDERLEI TARGINO DA SILVA, expedindo-se alvará de soltura a ser cumprido junto a Superintendência Regional da Polícia Federal em Sao Paulo (SR/PF/SP); b) subsidiariamente, e desde logo aceitas pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), notadamente comparecimento periodico em juízo, proibição de acesso ao sítio aeroportuário do Aeroporto Internacional de Guarulhos, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; c) sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal e da proteção constitucional a pessoa idosa (art. 230 da Constitúiçao Federal e Lei nº 10.741/2003), ante a existência de genitora idosa que reside com o paciente e dele depende para seus cuidados; No mérito, roga a concessão definitiva da ordem ou, “sucessivamente, a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), diante da ilegalidade manifesta”. Não constam dos autos a juntada da decisão proferida em audiência de custódia, tampouco as informações da autoridade coatora ou o parecer do Ministério Público Federal. Não foi informado o número do processo de origem em que apurados os fatos narrados. É o relatório. Decido em plantão judiciário. Inicialmente, cumpre esclarecer os parâmetros a respeito do exame de demandas em sede de plantão judiciário. A esse respeito, é de rigor observar o teor da Resolução CNJ 71/2009, do E. Conselho Nacional de Justiça, que informa a competência do magistrado plantonista em seu artigo 1º: "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III - comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)". Ademais, cabe, ainda, observar a Resolução CATRF3R n. 122, de 23 de dezembro de 2020, deste Tribunal, que dispõe em seus artigos 2º e 3º, in verbis: "Art. 2.º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência nos períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal. (...) Art. 3.º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela de urgência cautelar, de natureza cível ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1.º O plantão judicial não se destina a: I - reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior; II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos. § 2.º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo Relator competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado da Secretaria ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Relator". Nos termos acima expendidos, serão apreciados durante o plantão judiciário de fim de semana e feriado somente os feitos urgentes e desde que demonstrada a possibilidade de ocorrer o perecimento do direito no período, bem como sua análise se restringirá à adoção de medidas imprescindíveis para cessação da violação indevida, sob pena de substituir-se ao Juiz Natural da causa. Inicialmente, do exame do caso, não se divisa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e de urgência, razão por que não se mostram evidenciados os vícios aptos a exigir a intervenção judicial imediata, em sede de plantão. Isso, porque o habeas corpus, verdadeiro remédio heroico destinado à liberdade de locomoção do indivíduo, configura ação com previsão constitucional do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, in verbis: "Art. 5º. (...): LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Desse modo, a impetração dessa espécie de writ é cabível quando há indícios de violação ou ameaça de cerceamento da liberdade do indivíduo sem qualquer amparo jurídico, circunstância que, em exame por ocasião de plantão judiciário, deve se mostrar com caráter notório e grave. Busca-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a concessão do remédio heroico para fins de rever o ato judicial apontado como coator, que emana do Juízo Federal da Subsecção de Guarulhos - SP. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que tem amparo na Constituição da República, consoante extrai-se dos artigos 5º, LXI, LXV, LXVI; 93, IX; contanto que, uma vez observadas as premissas legais, ficar evidenciada a absoluta necessidade de se restringir a liberdade do cidadão, antes de condenação com trânsito em julgado, tendo em vista as provas dos autos quanto à materialidade do crime e indícios da autoria, bem como a presença de pressupostos dos artigos 312, 313, I, e 282, § 6°, do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta ou de constrangimento ilegal cuja imediata correção se imponha antes da prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e da manifestação do Ministério Público Federal. No caso, não se verifica, por ora, situação que autorize a providência excepcional. Ademais, não foi juntada aos autos a decisão judicial que decretou a custódia cautelar, embora a impetração mencione a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Tampouco foi indicado o número do processo de origem, nem foram apresentados os documentos produzidos perante o juízo responsável pela persecução penal. O exame emergencial, próprio do regime de plantão, fica prejudicado por ausência de apresentação de elementos da fundamentação concreta da prisão, da eventual análise individualizada da conduta do paciente, da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, da atualidade dos fundamentos cautelares e da alegada possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Nessa perspectiva, independentemente da juntada de outros documentos em sede de plantão judicial, os fatos narrados na própria impetração já são suficientes a revelar as circunstâncias que, em princípio, não podem ser desconsideradas na avaliação da necessidade da custódia. Note-se que o paciente teria sido localizado no interior de veículo abordado pela Autoridade Policial, após notícia de ingresso em área restrita do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, mediante rompimento de cadeado, havendo apreensão de instrumento compatível com o corte do dispositivo, do cadeado seccionado, de celulares, numerário e outros objetos. Relata-se, ainda, que duas malas teriam sido colocadas em outro veículo, que se evadiu da abordagem policial. Não há dúvidas de que somente os elementos contidos no Auto de Prisão em Flagrante autorizem, por si sós, a conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal do paciente. Contudo, nesta fase de cognição limitada, constituem circunstâncias que recomendam cautela e afastam a alegação de ilegalidade manifesta, sobretudo quando ausente a decisão judicial que permita verificar quais elementos foram efetivamente considerados pelo juízo de origem e qual foi a fundamentação empregada para a conversão da prisão. A ausência de antecedentes criminais, cujo atestado não resultou emitido, apenas juntado sem eleme (ID 396411638), a primariedade, a residência fixa, a ausência de arma ou entorpecente e a inexistência de violência ou grave ameaça, embora relevantes, não conduzem automaticamente à revogação da prisão preventiva. A suficiência dessas circunstâncias somente pode ser aferida em conjunto com os fundamentos concretos da decisão impugnada, documento que não integra a presente impetração. Ressalte-se que circunstâncias eventualmente favoráveis como não possuir antecedente ou reincidência, nem ter cometido outros delitos, não têm o condão de se traduzir em condições suficientes à garantia da revogação da prisão preventiva, se outros elementos indicarem a sua necessidade. Precedente: (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5032069-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 14/02/2020, Intimação 17/02/2020). Nesta sede, não obstante os documentos juntados na inicial, a investigação minuciosa é imprescindível, e precisa ser realizada na sua integralidade para fins de dirimir os acontecimentos e, eventualmente, afastar a necessidade de prisão. Destaque-se que o exame do Auto de Prisão em Flagrante 2026.0103100 (ID 396411637) indica a prática de ações reprováveis. O mero ingresso na esfera das áreas de segurança dos aeroportos configuram tipos penais, caracterizados pelo atentado contra a segurança de transporte aéreo (artigo 261 do Código penal) e atentado contra a segurança de funcionamento de serviço de utilidade pública (artigo 265 do Código Penal). Ademais, da mesma forma, o crime de dano qualificado, cometido contra o patrimônio da União e concessionária de serviços públicos, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Além disso, outro ponto crucial que merece destaque consiste nos indícios de atuação concertada de grupo criminoso, pois a realização dos fatos não se deu apenas pelo paciente, isoladamente, mas, isto sim, em conjunto, o que está a indicar, e necessita de apuração, a prática de evento criminoso planejado com outros três, que também foram presos na mesma ação policial. Também não é possível, por ora, acolher o pedido sucessivo de prisão domiciliar. A alegação de que o paciente possui genitora idosa que precisa de cuidados não veio acompanhada, ao menos neste momento, de documentação relativa à efetiva dependência da genitora, às condições de cuidado por outro responsável ou à inexistência de circunstâncias concretas que possam afastar a substituição pretendida. Ademais, o artigo 318, III, do Código de Processo Penal dispõe que: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; hipótese diversa da tratada no presente feito. Além disso, a análise da medida exige o conhecimento dos fundamentos específicos da prisão preventiva e da situação processual do paciente. A ausência desses elementos não permite reconhecer constrangimento ilegal evidente. Ao contrário, recomenda-se aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, com a juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e dos demais documentos pertinentes ao processo de origem, que deverão ser submetidos ao crivo do Juiz Federal competente para o exame e processamento do feito. Do exposto, a análise inicial e perfunctória do caso não permite identificar argumentos jurídicos suficientes a amparar a concessão da medida em sede de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus formulado. Na sequência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao(à) e. Desembargador(a) Federal relator(a), conforme a distribuição eletrônica. Intime-se. Cumpra-se.