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5028007-02.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028007-02.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50280070220258240064/SC)RELATOR: MARCO AURELIO GHISI MACHADO APELADO: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5028007-02.2025.8.24.0064/SC APELANTE: FABIO DA SILVA GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL VILLAS BOAS (OAB SC022962) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) APELANTE: ELENITA FIDELIS GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL VILLAS BOAS (OAB SC022962) ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) APELADO: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO Fábio da Silva Gomes e Elenita Fidelis Gomes ajuizaram Embargos à Execução em face de Consórcio continente Park Shopping perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Liana Bardini Alves (Evento 20): Trata-se de embargos à execução opostos por FÁBIO DA SILVA GOMES e ELENITA FIDELIS GOMES, cônjuges domiciliados em Blumenau/SC, em face de CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5020122-34.2025.8.24.0064, ajuizada pelo embargado para a cobrança de R$ 123.947,60, com fundamento no Aditivo à Resilição do Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Salões Comerciais, firmado em 07/11/2022. O histórico contratual é o seguinte: em 20 de setembro de 2021, as partes celebraram contrato atípico de locação do salão comercial nº L.101 ("Lua Clara") no Continente Park Shopping, com prazo de 12 meses e aluguel mínimo mensal de R$ 6.608,40. Em 02 de maio de 2022, após 7,5 meses de vigência (aproximadamente 62,5% do prazo), os executados devolveram as chaves. Em 11 de maio de 2022, as partes formalizaram instrumento de resilição com confissão de dívida no valor global de R$ 115.059,52, parcelado em 8 vezes de R$ 14.382,44. Diante do inadimplemento parcial — pagamento de apenas 2 das 8 parcelas —, as partes firmaram, em 07 de novembro de 2022, Aditivo à Resilição, repactuando as 6 parcelas remanescentes no valor total de R$ 86.294,64, dividido em 12 parcelas mensais entre novembro/2022 e outubro/2023. Nenhuma das 12 parcelas do aditivo foi adimplida, o que deu origem à presente execução. Os embargantes sustentam, em síntese: (i) incompetência relativa do foro de São José, por serem domiciliados em Blumenau e o contrato ser de adesão; (ii) excesso de execução, por violação do art. 4º da Lei 8.245/91, que exigiria proporcionalidade da multa rescisória ao tempo remanescente do contrato; (iii) redução equitativa da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil, por cumprimento parcial substancial da obrigação; (iv) ausência de clareza do título, diante da descrição genérica dos componentes da dívida no distrato; e (v) inexistência de dívida residual, alegando ter adimplido R$ 57.529,76, valor que superaria o efetivamente devido após as correções legais. Requereram também a suspensão obrigatória da execução e sua extinção. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4). O embargado apresentou impugnação tempestiva (Evento 10), sustentando a validade do foro eleito, a ocorrência de novação pela confissão de dívida e pelo aditivo, a liquidez e certeza do título, a inaplicabilidade do art. 4º da Lei 8.245/91 aos contratos de shopping center por força do art. 54 da mesma lei, a ausência de comprovação dos pagamentos alegados e a litigância de má-fé. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (Evento 17). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FÁBIO DA SILVA GOMES e ELENITA FIDELIS GOMES em face do CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING, determinando o prosseguimento da execução nº 5020122-34.2025.8.24.0064 em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), observada a proporcionalidade com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos do embargado. Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se ao Juízo da execução para prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação (Evento 30). Em suas razões reursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, sem saneamento e instrução probatória; (ii) o distrato e o aditivo não configuraram novação plena; (iii) a multa rescisória deve ser proporcionalmente reduzida; (iv) a ausência de discriminação da dívida compromete a liquidez e a transparência do título; e (v) há excesso de execução, com possível inexistência de dívida residual. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução adequada, ou, subsidiariamente, afastar a caracterização de novação plena, reconhecer a incidência do art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e do art. 413 do Código Civil, declarar o excesso de execução e determinar o recálculo do débito, com redução do valor executado e reconhecimento de inexistência de dívida residual, se assim resultar da apuração. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 38). Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de irresignação contra decisão que, julgando antecipadamente o feito, decidiu pela improcedência dos embargos à execução. Pois bem. Sobre o cerceamento de defesa, é necessário trazer a tona os entendimentos do STJ de que “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas” (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e de que “não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos” (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Também é pacífico tal entendimento neste Tribunal de Justiça, sendo que “O princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371) autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando considerar desnecessária a dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa” (TJSC, Apelação n. 5004973-73.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025). No caso dos autos, a controvérsia comportava julgamento antecipado, pois os elementos necessários à solução da lide já estavam documentalmente demonstrados. A validade e o alcance do distrato e do aditivo, a formação da obrigação executada, os pagamentos efetuados antes da celebração do aditivo e o inadimplemento das parcelas nele previstas não dependiam de prova oral ou pericial. A afirmação constante da decisão liminar de que as teses “demandam dilação probatória e exame aprofundado, incompatíveis com a análise liminar” não vinculava o Juízo à posterior abertura de fase instrutória. Proferida em cognição sumária, a manifestação apenas reconheceu, em abstrato, que a controvérsia não poderia ser resolvida para fins de suspensão imediata da execução sem exame mais detido. Após o contraditório e a análise integral dos elementos já constantes nos autos, o Juízo poderia concluir, como concluiu, que a prova documental era suficiente para o julgamento definitivo e que nenhuma outra providência instrutória se mostrava necessária. Não há contradição, portanto, entre o reconhecimento inicial de que as teses exigiam aprofundamento incompatível com a análise liminar e a posterior constatação, em cognição exauriente, de que esse aprofundamento poderia ser realizado com base no conjunto documental disponível. A perícia contábil pretendida também não se destinava à apuração de fato controvertido relacionado ao título executado, mas à reconstrução das obrigações anteriores ao distrato e ao aditivo, cuja rediscussão foi afastada pela caracterização da novação. Ademais, a produção de prova técnica não supriria o ônus processual dos Embargantes de indicar o valor que reputavam correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, julgamento de improcedência por ausência de prova cuja produção tivesse sido oportunamente requerida, justificada e indevidamente obstada. A pretensão foi rejeitada porque os documentos existentes demonstravam a constituição da nova obrigação, a consideração dos pagamentos anteriores na formação do saldo repactuado e o inadimplemento integral das parcelas previstas no aditivo. Ausente prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, não se configura cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se os Apelantes podem rediscutir as obrigações decorrentes do contrato de locação originário, embora a execução esteja fundada no aditivo celebrado em 7 de novembro de 2022 (Evento 1, DOCUMENTACAO8). A resposta é negativa. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, ocorre novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Embora o art. 361 do mesmo diploma exija a presença do animus novandi, a intenção de novar pode ser extraída das alterações substanciais promovidas na obrigação. No caso, o contrato de locação foi encerrado pelo instrumento de resilição de 11 de maio de 2022 (Evento 1, DOC7), no qual as partes consolidaram as obrigações então existentes no valor de R$115.059,52, parcelado em oito prestações. Após o pagamento de duas parcelas, foi celebrado o aditivo de 7 de novembro de 2022, que consolidou o saldo de R$86.294,64, substituiu o parcelamento anterior e estabeleceu doze novas prestações, com vencimentos e encargos próprios. Essas modificações não representam simples prorrogação do prazo de pagamento. A substituição do valor exigível, do número de parcelas, dos vencimentos e das condições de adimplemento alcançou os elementos substanciais da obrigação e evidenciou o propósito de extinguir a dívida anterior e substituí-la por outra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de toda a cadeia negocial, em embargos à execução, pressupõe a indicação específica dos contratos antecedentes e a demonstração da continuidade negocial. Reconhecido o propósito de novar os instrumentos em seus elementos substanciais, fica afastada a revisão das avenças anteriores, bem como a incidência da Súmula 286 daquela Corte, tornando-se desnecessária a apresentação dos contratos precedentes e do demonstrativo integral da formação histórica da dívida. Nessa linha: “A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.” (REsp n. 2.213.469/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026); “A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.760.303/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026); “A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022); “O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)” (AgInt no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido, este Tribunal reconhece que a confissão acompanhada de novação constitui obrigação substitutiva e impede a rediscussão da relação negocial anterior, além de dispensar a juntada de toda a cadeia contratual para a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 585, II, E 586, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AFASTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, SEM A INTENÇÃO DE NOVAR. CLÁUSULA QUE EXPRESSAMENTE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO ANTERIOR E CRIA UMA NOVA. ANIMUS NOVANDI CONFIGURADO. ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL ANTERIOR. AJUSTE REALIZADO ENTRE PARTICULARES E DENTRO DO CAMPO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0007930-45.2005.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relatora ROSANE PORTELLA WOLFF, D.E. 11/07/2014); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODA A CADEIA NEGOCIAL DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO PAUTADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL PARA AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERSEGUIDO DIANTE DA NOVAÇÃO EXPRESSA DA DÍVIDA. INSTITUTO (NOVAÇÃO) QUE VEDA A DISCUSSÃO DE AVENÇAS PRETÉRITAS PORQUANTO ESTABELECIDA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA, COM EXTINÇÃO DAS DEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 360, I, DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5057695-07.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 07/10/2025). A orientação incide diretamente sobre o caso. Os Apelantes não apontaram vício de consentimento, não impugnaram a autenticidade dos instrumentos e tampouco negaram a assunção da dívida repactuada. Sua pretensão limita-se a reconstruir as parcelas integrantes do contrato originário, com o objetivo de revisar a multa rescisória já incorporada ao saldo posteriormente reconhecido. A circunstância de o aditivo guardar relação econômica com o contrato de locação não descaracteriza a novação. A vinculação histórica é inerente ao instituto, pois a nova obrigação surge precisamente para substituir a anterior. O que define a novação é a substituição substancial da dívida, verificada no caso pela consolidação do saldo, pelo novo número de parcelas, pelos novos vencimentos e pela instituição de regime próprio de pagamento. A execução, portanto, não está fundada na cobrança isolada de aluguéis, encargos ou multa rescisória. O título executivo é o aditivo de 7 de novembro de 2022, que reuniu o saldo remanescente em obrigação nova, líquida e exigível. Por essa razão, não cabe reabrir a discussão sobre as parcelas integrantes da relação locatícia precedente. Os Apelantes pretendem revisar a multa compensatória prevista no contrato de locação, sob o fundamento de que não teria sido observada a proporcionalidade exigida pelo art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e pelo art. 413 do Código Civil, contudo, a insurgência não alcança o título executado. A resilição extinguiu a relação locatícia e consolidou, em obrigação única, as verbas decorrentes dos contratos celebrados entre as partes e da rescisão antecipada, no valor de R$115.059,52, expressamente reconhecido como líquido, certo e exigível. Após o pagamento de duas parcelas, o aditivo repactuou o saldo remanescente de R$86.294,64 em doze novas prestações e ratificou as demais disposições da resilição. A execução, portanto, não está fundada na cláusula 8.2 do contrato de locação, mas na obrigação substitutiva constituída pela resilição e posteriormente repactuada. Reconhecido o animus novandi, não cabe decompor o saldo confessado para revisar isoladamente a multa pertencente à relação contratual anterior. Os Apelantes tampouco alegaram vício de consentimento ou outra causa de invalidade da resilição e do aditivo. A pretensão limita-se à revisão de obrigação extinta pela novação, o que contraria a orientação jurisprudencial anteriormente exposta. Deve ser mantido, assim, o afastamento da pretendida redução da multa rescisória. A alegação de iliquidez também decorre da tentativa de reabrir a relação contratual anterior. A resilição fixou a obrigação em R$115.059,52 e estabeleceu expressamente sua liquidez, certeza e exigibilidade. O aditivo, por sua vez, identificou o saldo remanescente de R$86.294,64 e definiu o valor, o número e o vencimento das novas parcelas. Esses elementos permitem determinar objetivamente a obrigação executada e satisfazem os arts. 783 e 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caracterizada a novação, a liquidez do título não depende da discriminação dos aluguéis, encargos e penalidades que compuseram a dívida anterior. Conforme os precedentes já mencionados, a constituição de obrigação substitutiva dispensa a apresentação de toda a cadeia negocial e do demonstrativo correspondente à formação histórica do débito. A ausência de decomposição interna do saldo confessado, portanto, não compromete a liquidez do título executivo. Ademais, a tese de excesso de execução está fundada na redução da multa prevista no contrato originário e no novo abatimento dos pagamentos realizados antes da celebração do aditivo. Ambas as premissas são inadequadas. A revisão da multa pressupõe a reabertura da relação locatícia substituída pela confissão de dívida. Os pagamentos anteriores, por sua vez, já foram considerados na formação do saldo repactuado. Com efeito, da dívida confessada de R$115.059,52 foram pagas duas parcelas de R$14.382,44, remanescendo exatamente o valor de R$86.294,64 objeto do aditivo. Além disso, os Apelantes não demonstraram o pagamento de qualquer das doze prestações previstas no aditivo. Também não apresentaram cálculo elaborado a partir da obrigação efetivamente executada, como exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O excesso alegado depende integralmente da revisão das avenças pretéritas, providência incompatível com a novação reconhecida no caso. Por isso, não há fundamento para reduzir o valor executado. A alegação de inexistência de dívida residual constitui consequência das teses anteriores e deve ser igualmente rejeitada. Os pagamentos efetuados sob a resilição já foram deduzidos do saldo posteriormente repactuado, enquanto nenhuma parcela do aditivo foi adimplida. Não houve, portanto, quitação da obrigação executada nem qualquer outra causa de extinção prevista no art. 924 do Código de Processo Civil. A hipótese de que a revisão das obrigações locatícias poderia eliminar o débito não autoriza a extinção da execução, pois pressupõe a rediscussão da relação anterior, afastada em razão da novação. Permanecem, assim, íntegros o título executivo e o saldo nele representado, impondo-se a manutenção da improcedência dos embargos à execução. Resolvido o mérito recursal, tem-se por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Da verba honorária recursal Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da execução , nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da execução. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.

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