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5028001-44.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5028001-44.2023.8.24.0038/SCAUTOR: THIAGO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALFRIDES CESAR RODRIGUES (OAB SC020855) ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA (OAB SC053509) AUTOR: KELLY PATRICIA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALFRIDES CESAR RODRIGUES (OAB SC020855) ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA (OAB SC053509) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada por THIAGO RAMOS DOS SANTOS e KELLY PATRICIA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de K R CONSTRUTORA LTDA, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, I, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização equivalente ao valor necessário para reparar o imóvel, no valor de R$ 4.002,10, conforme orçamento e recibo apresentados (evento 1, ORÇAM12 e evento 1, COMP13). Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária da seguinte forma: a) da data do evento danoso até a data do desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), incidirá a Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); b) da data do desembolso, passará a incidir integralmente a Taxa Selic, sem deduções. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para compensação de danos morais. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral devem incidir juros de mora de 1% a contar da citação, calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC), até a data de hoje. A partir deste arbitramento, será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais em sua totalidade e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c o art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo pagamento espontâneo da condenação mediante depósito judicial após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte credora, na conta bancária informada no respectivo requerimento, desde que seja de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber. Caso indicada conta bancária pertencente a sociedade de advogados, a transferência fica autorizada apenas na hipótese de o mandato ou substabelecimento apresentado na primeira intervenção do advogado nos autos indicar a sociedade a que pertence, nos termos do art. 85, § 15, c/c art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o depósito espontâneo ser parcial ou de haver controvérsia quanto à suficiência do pagamento, expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso, remetendo-se as discussões relativas ao pagamento do saldo da condenação ao cumprimento de sentença a ser promovido pela parte credora. Por fim, não havendo nos autos informação acerca dos dados bancários necessários para a liberação de valores depositados para satisfação da condenação ou para restituição de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, e permanecendo inerte o(a) beneficiária(o) respectivo(a) após intimação para sua indicação, fica autorizada a aplicação do sistema Sisbajud para consulta às contas bancárias de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.

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