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5027993-38.2021.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027993-38.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) EXECUTADO: NELSON RAUFFMANN ADVOGADO(A): IRIVAM FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (OAB SC039913) ADVOGADO(A): GEISON SELLMER (OAB SC032492) DESPACHO/DECISÃO Precluso, expeça-se alvará para liberação do valor constritado, em favor da parte exequente. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar medidas concretas para impulsionamento da execução ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá desistir da execução sem prejuízo de repropositura, desde que observado o prazo prescricional (CPC, art. 775). Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027993-38.2021.8.24.0038/SC EXECUTADO: NELSON RAUFFMANN ADVOGADO(A): IRIVAM FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (OAB SC039913) ADVOGADO(A): GEISON SELLMER (OAB SC032492) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS OBJETO: Fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, converte-se-à a indisponibilidade em penhora. PRAZO: 5 dias.

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