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5027981-83.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027981-83.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE E PACIENTE: CAUA ANTONIASSI DE MENEZES IMPETRANTE: ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR - SP470666-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUA ANTONIASSI DE MENEZES, contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de prisão em flagrante nº 5008952-74.2026.4.03.6102, concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consta que o paciente foi preso em flagrante “em 3 de setembro de 2026, na Rodovia SP-425, nas proximidades de Barretos/SP, sob a imputação provisória dos delitos previstos no art. 273, § 1º e § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de fármacos sem registro sanitário — Tirzepatida e análogos — e de pequena quantidade de substância vegetal”. Em audiência de custódia, o r. Juízo de origem homologou o flagrante, afastou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e apreensão do passaporte, condicionando a soltura ao pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O impetrante alega que o paciente exerce atividade informal com o padrasto, não possui patrimônio ou reservas financeiras e permanece preso por não conseguir pagar a fiança. Assim, a medida deixou de funcionar como contracautela e passou a ser o único fundamento material da prisão. Aduz que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois não possui condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, impondo-se a dispensa do pagamento, nos termos dos artigos 325 e 350 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a redução do valor aplicado. Pede, por isso, a concessão liminar da ordem para que seja dispensada a fiança, “com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal, e a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CAUA ANTONIASSI DE MENEZES, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem.” Subsidiariamente, pugna pela redução do valor aplicado. Em regime de plantão judiciário, a liminar foi inicialmente indeferida pela E. Desembargadora Federal Leila Paiva (id 396078538). É o relatório. Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prima facie da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do at. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia “3 de setembro de 2026, na Rodovia SP-425, nas proximidades de Barretos/SP, sob a imputação provisória dos delitos previstos no art. 273, § 1º e § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de fármacos sem registro sanitário — Tirzepatida e análogos — e de pequena quantidade de substância vegetal”. A liberdade provisória foi concedida ao flagranteado, com fiança arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação a seguir: “A concessão de liberdade provisória com fiança é a medida proporcional às circunstâncias do caso. A situação fática acima descrita, acrescida da circunstância de o preso ter empreendido fuga no momento da abordagem policial, parando somente após perder o controle do veículo que conduzia e sair da pista, recomenda, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a fixação de fiança que assegure o comparecimento do flagranteado aos atos processuais, sem, contudo, representar valor excessivo que torne a medida equivalente à negativa de liberdade, dado que a defesa indicou condição de hipossuficiência. Para tanto, arbitro a fiança em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que reputo proporcional à natureza da infração, à situação econômica do custodiado e à importância provável das custas do processo, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal.” (id 396023872) Em 05/09/2026, em regime de plantão judiciário, a liminar foi indeferida pela E. Desembargadora Federal Leila Paiva (id 396078538). Transcrevo: “De fato, há jurisprudência no sentido de que a concessão da liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança quando demonstrada a impossibilidade econômica do acusado de arcar com o valor arbitrado. Contudo, não há documentos nos autos que comprovam, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada. Esse elemento não se mostra, insista-se, em sede de plantão judicial, suficiente a conceder supedâneo jurídico válido à probabilidade do direito. Ainda, no que toca ao requisito da alegada urgência, esta não está demonstrada de forma suficiente a autorizar a concessão da medida em sede de plantão judiciário, reservado aos casos emergenciais. Do exposto, a análise inicial e perfunctória do caso, não permite identificar argumentos jurídicos suficientes a amparar a concessão da medida em sede de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus formulado.” Debruçando-me melhor sobre as peculiaridades do caso concreto, e nesta via de cognição sumária, verifico a plausibilidade jurídica das alegações, impondo-se o deferimento da medida de urgência pleiteada, uma vez que, não obstante a concessão de liberdade provisória, o paciente permanece custodiado, o que corrobora a alegada incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado. Importante destacar que a prisão preventiva é medida excepcional, justificando-se apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme consignado pelo juízo singular, não se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta do recolhimento da fiança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022. 3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - Sexta Turma, AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)". DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ressalte-se que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a inviabilizar ao investigado a fruição do benefício. Assim, levando em consideração a natureza da infração e as condições pessoais do paciente, revela-se razoável e proporcional a dispensa da fiança, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas na origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão que havia indeferido a medida liminar e defiro o pedido para dispensar o pagamento da fiança, sujeitando o paciente CAUA ANTONIASSI DE MENEZES às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado. Comunique-se o juízo de origem. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. P.I JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal

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