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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5027969-42.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: NEKI CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEKI CONFECCOES LTDA - EPP contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado para "determinar que a autoridade coatora autorize à impetrante, desde logo, a compensação do crédito tributário constituído no PAF 10906.251179/2024- 05 com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil." (4.1). A agravante alega ser titular de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil (Pedido nº 10906.251179/2024-05), que reconheceu seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do STF. Aduz que, embora a compensação administrativa tenha sido deferida, encontrou óbice à transmissão de nova declaração de compensação, sob o fundamento de suposto exaurimento do prazo quinquenal para o exercício do direito. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, invoca o disposto no inc. IV do art. 103 da IN RFB nº 2.055/2021, segundo o qual o pedido deve ser formalizado no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o impedimento ao exercício de seu direito líquido e certo à compensação tributária repercute diretamente em seu fluxo de caixa, comprometendo a disponibilidade de recursos para o cumprimento de suas obrigações correntes. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal. Decido. A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisitos para a concessão da medida liminar (a) a existência de fundamento relevante e (b) o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência. No caso dos autos, fazem-se presentes os requisitos para a concessão da liminar. A legislação aplicável e o entendimento consolidado nesta Corte corroboram a tese jurídica sustentada pelo contribuinte, no sentido de que não se exige o aproveitamento integral do crédito tributário no prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu, bastando que o início do procedimento compensatório ocorra dentro do referido lapso temporal. Com efeito, dispõe o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, não havendo previsão legal que imponha a conclusão das compensações dentro desse mesmo prazo. Assim, em análise perfunctória, o art. 106 da IN RFB 2.055/2021, ao restringir a possibilidade de compensação dos créditos da Agravante ao prazo quinquenal, contraria disposições legais (art. 168 do CTN e art. 74-A, §2º, da Lei 9.430/1996), que apenas condicionam a tal prazo o início do procedimento compensatório. A propósito da matéria da matéria: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 05 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. (TRF4, ApRemNec 5003773-13.2024.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/08/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo. (TRF4, AC 5020200-97.2024.4.04.7001, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/06/2025) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TEMPESTIVA. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Habilitados perante o Fisco os créditos decorrentes de decisão judicial conformadora de título executivo judicial dentro do prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a decisão se tornou definitiva (da data do trânsito em julgado), tem o contribuinte o direito de compensar tal crédito com débitos próprios até o exaurimento daquele, sem limitação por prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5036230-95.2024.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 30/07/2025) Cumprido, pois, o requisito da relevância do fundamento. O perigo de dano se materializa no risco de comprometimento da sua regularidade fiscal e consequente sujeição à incidência de eventuais sanções administrativas pela ausência de quitação dos débitos tributários perante a União. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir o processamento das declarações de compensação da Agravante em decorrência da limitação temporal infralegal impugnada (Art. 106 da IN RFB 2.055/2021). Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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