Publicações do processo

5027968-49.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5027968-49.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MICROSOFT CORPORATION ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) EXEQUENTE: AUTODESK INC. ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) EXECUTADO: M B USINAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC) 2. Decorrido o prazo acima assinalado ? após o qual terá início o prazo para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil ? intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3. Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação e atendendo a parte credora o determinado no item "2", considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, prestação jurisdicional efetiva, inclusive em sua etapa satisfativa, e tendo em vista a necessidade de racionalização dos atos executivos, ficam desde já deferidas as medidas de pesquisa e constrição patrimonial abaixo especificadas, acaso ainda não tenham sido deferidas ou cumpridas, observadas a ordem preferencial, as cautelas próprias de cada sistema e as condições previstas nesta decisão. II ? SISBAJUD 1. DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2. Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3. Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra. Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. 4. Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra. Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6. Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8. Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9. Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado, o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12. Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir. 13. Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019. III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1. Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1. Havendo interesse: a) antes da lavratura da penhora, oficie-se ao DETRAN para que apresente consulta consolidada do(s) veículo(s) indicado(s), com informação atualizada acerca da titularidade, restrições administrativas/judiciais, alienação fiduciária, comunicação de venda, baixa, gravames, débitos incidentes e demais informações disponíveis; b) com a resposta, não havendo óbice aparente, promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. c) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2. Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada. 2. Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1. Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, oficie-se previamente ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação e informe: a) a existência e vigência do contrato de alienação fiduciária; b) o saldo devedor atualizado; c) o número de parcelas pagas e vincendas; d) a existência de mora, busca e apreensão, retomada administrativa ou judicial do bem; e) cópia do contrato, se disponível; f) demais informações necessárias à aferição dos direitos econômicos eventualmente pertencentes à parte executada. 2.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se mantém interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado. 2.3. Mantido o interesse e não havendo óbice aparente, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) expeça-se ofício à instituição financeira comunicando a penhora dos direitos creditórios, com a expressa advertência de que o contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiro sem autorização judicial; b) intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias. 2.4. Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, bem como no caso do item 1.2 ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. IV ? INFOJUD 1. Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2. Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição. V - SNIPER 1. Determino a aplicação do sistema Sniper. Sendo obtida eventual informação fiscal com a utilização de referido sistema, proceda-se à juntada das respectivas peças com sigilo externo para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações. 2. Acaso sejam localizados bens em nome da parte executada, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o que entende de direito. VI - DO ROBÔ DE BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2. Em caso de resposta positiva, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora do crédito, conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil. 3. Havendo solicitação para a constrição do valor localizado, proceda-se à penhora dos créditos a receber da parte executada, respeitando-se o valor da dívida. 3.1. Após, oficie-se, com urgência, ao juízo, para que seja resguardado o crédito eventualmente conferido à parte executada para futura arrecadação, no momento processual oportuno, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Não sendo localizados bens em nome da parte executada, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). VII - DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA 1. Frustradas as pesquisas patrimoniais anteriores ou havendo requerimento específico da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da parte executada indicado nos autos, nos termos do art. 835, VI, do Código de Processo Civil, observando-se o valor atualizado do débito. 2. O oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observada a ordem legal de preferência, as hipóteses legais de impenhorabilidade e a utilidade econômica da diligência. 3. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada e seu cônjuge acerca da penhora realizada e da avaliação, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para se manifestar, no prazo de quinze dias; e o credor para, em quinze dias, querendo, impugnar a avaliação, cientes todos de que o silêncio importará concordância. VIII ? DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS 1. Frustradas as medidas anteriores ou havendo requerimento da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como para exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 2. A parte executada deverá ser advertida de que a omissão injustificada, a indicação de bens inexistentes, insuficientes ou de difícil alienação sem justificativa idônea, ou a prática de ato tendente a dificultar a satisfação do crédito poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. IX ? DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO EM CASO DE PEDIDOS ESPECÍFICOS 1. Em todas as hipóteses de pedidos de penhora, consulta de bens ou bloqueio de valores, deverá o cartório, antes de nova conclusão e acaso a providência ainda não tenha sido cumprida pela parte credora, intimar a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2. De acordo com os pedidos abaixo, deverá o cartório, antes de nova conclusão e acaso a providência ainda não tenha sido cumprida pela parte exequente ou adotada pela serventia, cumprir as respectivas determinações. 2.1. Havendo pedido de penhora de veículo, oficie-se ao DETRAN para que apresente consulta consolidada do bem, com informação atualizada acerca da titularidade, restrições administrativas/judiciais, alienação fiduciária, comunicação de venda, baixa, gravames, débitos incidentes e demais informações disponíveis. 2.1.1. Constatada, pela consulta consolidada do bem, a existência de alienação fiduciária sobre o veículo, oficie-se previamente ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a existência e vigência do contrato de alienação fiduciária; b) o saldo devedor atualizado; c) o número de parcelas pagas e vincendas; d) a existência de mora, busca e apreensão, retomada administrativa ou judicial do bem; e) cópia do contrato, se disponível; f) demais informações necessárias à aferição dos direitos econômicos eventualmente pertencentes à parte executada. 2.2. Havendo pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar matrícula atualizada do bem, expedida há menos de 30 dias, bem como informar se tem ciência de copropriedade, usufruto, indisponibilidade, cláusula de impenhorabilidade, alienação fiduciária, hipoteca, penhoras anteriores ou alegação de bem de família. 2.2.1. Constatada, pela matrícula ou pelos documentos apresentados, a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel, oficie-se previamente ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a existência e vigência do contrato de alienação fiduciária; b) o saldo devedor atualizado; c) o número de parcelas pagas e vincendas; d) a existência de mora, procedimento de consolidação da propriedade, leilão extrajudicial ou demanda judicial relacionada ao contrato; e) cópia do contrato, se disponível; f) demais informações necessárias à aferição dos direitos econômicos eventualmente pertencentes à parte executada. 2.2.2. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se mantém interesse na constrição e especificar se pretende a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos/econômicos pertencentes à parte executada. 2.3. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o número do processo, o juízo em que tramita, a posição processual ocupada pela parte executada naquela ação e juntar os documentos disponíveis que comprovem a existência de saldo ou expectativa de crédito em favor da parte executada, bem como a natureza do valor, especialmente se alimentar, previdenciária, trabalhista, indenizatória, tributária, contratual ou de outra espécie. 2.4. Havendo pedido de penhora de cotas sociais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do contrato social da sociedade, com a alteração mais recente, comprovante de registro perante a Junta Comercial competente, comprovante de inscrição perante a Fazenda Nacional e, se disponível, documentos que indiquem a participação societária da parte executada. 2.5. Havendo pedido de penhora de créditos da parte executada perante terceiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o alegado crédito, qualificar o terceiro devedor e especificar a natureza do crédito, especialmente se alimentar, previdenciária, trabalhista, indenizatória, tributária, contratual ou de outra espécie. 2.6. Havendo pedido de penhora de faturamento ou recebíveis de cartões de crédito e débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o percentual pretendido, demonstrar a insuficiência das diligências executivas menos gravosas já realizadas e apresentar elementos mínimos acerca da atividade econômica desenvolvida pela parte executada. 2.7. Havendo pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, formular requerimento em autos apartados (classe: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), a fim de permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: TJSC, AI 5058446-33.2021.8.24.0000, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI e; TJSC, AI 5032011-51.2023.8.24.0000, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF. 2.8. Havendo pedido de expedição de ofícios genéricos a órgãos públicos, instituições privadas, serventias extrajudiciais ou terceiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, especificar o órgão destinatário, a informação pretendida, a finalidade da diligência e sua pertinência com a satisfação do crédito, salvo se tais elementos já constarem expressamente da petição. X ? DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 1. Não sendo localizados bens em nome da parte executada, e nada mais sendo requerido de forma útil pela parte exequente, deverá esta ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, promova o cartório a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 3. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 4. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 5. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.