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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027966-56.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE: CAROLINE FRAGA ADVOGADO(A): ANDRESSA ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS095639) ADVOGADO(A): IVAN MARCELO MAGANHA (OAB RS076072) ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA BRANCO (OAB RS084019) EMBARGANTE: S G FRAGA E CIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS095639) ADVOGADO(A): IVAN MARCELO MAGANHA (OAB RS076072) ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA BRANCO (OAB RS084019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu a parte embargante o pagamento das custas ao final (evento 1, DOC1). A jurisprudência vem afirmando, com base constitucional, a imprescindibilidade da demonstração da hipossuficiência alegada, sendo insuficiente a mera alegação da necessidade. Nessa esteira, considerando que os embargantes não comprovaram a incapacidade de arcar com as custas, incabível o parcelamento, devem antecipar o pagamento das custas e despesas dos atos processuais, conforme artigo 82, caput, do CPC1. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL. DESCABIMENTO. O agravante não demonstrou situação financeira que justifique a concessão do benefício da AJG ou da autorizzação para pagamento das custas iniciais ao final. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53282105320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2024)" Assim, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final deduzido no evento 1, DOC1. Intime-se, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Diligências legais. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
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