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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027964-59.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: ANDRE LUIS DO PRADO
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DE SOUZA BELARMINO (OAB MS031655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou a contratação de seguro de veículo com o(a) requerido(a) e ausência dos reparos ante o sinistro ocorrido. Pediu o deferimento de tutela de urgência para que a ré autorize o encaminhamento do veículo à oficina credenciada, realize vistoria complementar no veículo, autorização judicial provisória do reparo integral do veículo e seu custeio.
DECIDO.
A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, "(...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva."
Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, existe a necessidade do efetivo contraditório, com a apresentação de contestação do(a) requerido(a) que poderá demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo(a) requerente.
Além do mais, a pretensão do(a) requerente que seja realizada a efetiva reparação em veículo por danos ocorridos em acidente em tutela não pode ser concedida, sob pena de caracterizar medida satisfativa, o que conflita com o procedimento da Lei 9.099/95.
Ademais, a ação de exibição de documentos possui rito específico que é incompatível com os Juizados Especiais.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
2. Designo audiência de conciliação na data e horário constantes do evento do processo que acompanha este despacho.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
3. Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
4. Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.