Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5027962-88.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Honda S/a POLO PASSIVO: Paulo Vitor Costa Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Honda S/A em desfavor de Paulo Vitor Costa Silva, qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que entabulou com o réu o Contrato de Financiamento nº 3054728, garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA/CB300F TWISTER ABS, ano/modelo 2024, placa SCK9E09, chassi 9C2NC6110RR027916, renavam 1406958210, celebrado em 09/09/2024, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 726,18. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela vencida em 10/10/2025, provocando o vencimento antecipado do contrato, com débito apurado em R$ 19.305,27. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais para, em caso de não purgação da mora pela parte devedora, seja confirmada a medida liminar deferida, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. Juntou contrato de financiamento, notificação extrajudicial e planilha de débitos atualizada (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 5). Expedido o mandado (mov. 8), este foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem em 29/01/2026 (mov. 11). A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, ante a ausência de purgação da mora no prazo legal (mov. 12). Sobreveio decisão que, à vista do comprovante de renda juntado pelo réu (mov. 9), concedeu a gratuidade da justiça e determinou a nomeação de advogado dativo, tendo sido designado o Dr. Jefferson Nicolas Freitas Maia, OAB/GO nº 56.603 (mov. 13). Citado, o réu, por seu advogado dativo, apresentou contestação (mov. 22), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (2,31% ao mês e 31,67% ao ano) em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem (R$ 200,00) e de registro do contrato (R$ 251,22) por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e a ilegalidade do seguro de proteção financeira financiado (R$ 790,00), por caracterizar venda casada. Alega, por conseguinte, a descaracterização da mora, requerendo a improcedência da ação, a revisão das cláusulas contratuais, a revogação da liminar e a restituição do veículo. A parte autora apresentou réplica (mov. 25), impugnando a gratuidade da justiça, sustentando a aplicabilidade e a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, a licitude das tarifas cobradas e do seguro contratado, e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, tendo juntado consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS) para demonstrar a compatibilidade da taxa contratada com a taxa média de mercado praticada para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 31). A parte ré, não obstante regularmente intimada, quedou-se inerte, não reiterando o protesto genérico por perícia contábil manifestado na contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida ao réu na decisão de mov. 13, à vista do comprovante de renda então juntado aos autos (mov. 9), o qual evidenciou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnação deduzida pela autora em réplica (mov. 25) não veio acompanhada de qualquer elemento de prova apto a infirmar a documentação já analisada por ocasião da concessão do benefício, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência. Assim, à falta de fato novo ou de prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao réu no mov. 13. Do julgamento antecipado da lide A inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes legítimas e presente o interesse processual. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado, e a parte ré, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não reiterando o protesto genérico por perícia contábil deduzido na contestação. Ademais, a controvérsia estabelecida nos autos — de natureza eminentemente jurídica, relativa à legalidade de cláusulas contratuais e ao cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado — é passível de solução com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. Nos termos do enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. Mérito Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o réu figura como destinatário final do crédito concedido (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a autora, como instituição financeira, presta serviço de natureza bancária (art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, e Súmula nº 297 do STJ). Não prospera, portanto, a tese deduzida pela autora em réplica no sentido de inaplicabilidade do microssistema consumerista. Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada na contestação, tal providência revela-se desnecessária, porquanto os documentos acostados aos autos — notadamente o contrato de financiamento e seus anexos — são suficientes para a análise jurídica da controvérsia estabelecida, independentemente de perícia técnica ou de inversão do encargo probatório. Da constituição em mora A existência da avença está comprovada pelo Contrato de Financiamento nº 3054728, no qual o réu se obrigou ao pagamento de 48 parcelas de R$ 726,18, garantida por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. A mora está demonstrada pela notificação extrajudicial de cobrança e pela planilha de débito atualizada, também constantes do mov. 1, não tendo sido especificamente impugnada a regularidade da notificação em contestação. Comprovado o inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/10/2025, e não tendo sido purgada a mora no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, está caracterizada a mora do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72 do STJ. Dos juros remuneratórios Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, serve de parâmetro referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, não configurando, todavia, teto rígido, de modo que o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não implica, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.” (AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). Não há, ademais, limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme os enunciados das Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. No caso concreto, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,31% ao mês e 31,67% ao ano, ao passo que a série histórica do Banco Central juntada pela própria autora (mov. 25) indica taxa média de mercado, para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas no período correlato à contratação (setembro/2024), na faixa de 27% ao ano. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, no caso, não se revela significativa a ponto de caracterizar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, não tendo a parte ré demonstrado, de forma concreta, a alegada abusividade, limitando-se a considerações genéricas. Não há, portanto, falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, tampouco em descaracterização da mora por esse fundamento. Das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato A cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de despesa com o registro do contrato encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, que reconheceu a validade de tais encargos quando previstos contratualmente, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso dos autos, as tarifas de avaliação do bem (R$ 200,00) e de registro do contrato (R$ 251,22) estão expressamente previstas no instrumento contratual (mov. 1). Conquanto a defesa alegue ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto que demonstre a não prestação do serviço de registro do gravame ou a onerosidade excessiva dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito à repetição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. (...) 2. Não há falar em reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro quando não comprovado de modo satisfatório que os exemplos apresentados com esse intento são exatamente iguais ao caso apresentado. 3. O STJ já reconheceu a validade da cobrança do registro do contrato e da tarifa de avaliação de bens quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado.” (TJGO, Apelação Cível 5315647-57.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023). Assim, não demonstrada a onerosidade excessiva ou a ausência de prestação dos serviços, as tarifas de avaliação e de registro do contrato devem ser mantidas. Do seguro de proteção financeira Quanto ao seguro de proteção financeira, no valor de R$ 790,00, financiado juntamente com o valor principal, verifica-se que o próprio instrumento contratual qualifica os seguros indicados no Quadro 3 como “Seguros Facultativos”, constando expressamente que a contratação foi feita por livre e espontânea vontade do emitente, sem condicionamento à concessão do financiamento (mov. 1). A caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pressupõe a demonstração de que a contratação do produto acessório foi imposta como condição para a concessão do crédito principal, ou que ao consumidor foi negada a possibilidade de escolha de seguradora diversa. No caso dos autos, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de “inclusão compulsória”, em contradição com os próprios termos do instrumento por ela subscrito. Não demonstrado o condicionamento alegado, não se configura a venda casada, tampouco a abusividade da cláusula impugnada. Da consolidação da posse e propriedade Não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, tampouco a descaracterização da mora, e não tendo sido purgada a dívida no prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de rigor o acolhimento do pedido de consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos requeridos no mov. 12. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONVALIDAR a liminar concedida no feito (mov. 5) e CONSOLIDAR, em favor de Banco Honda S/A, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HONDA/CB300F TWISTER ABS, ano/modelo 2024, placa SCK9E09, chassi 9C2NC6110RR027916, renavam 1406958210, objeto da alienação fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do advogado dativo, Dr. Jefferson Nicolas Freitas Maia, OAB/GO nº 56.603, no importe de 3 (três) UHD’s, correspondendo o valor de R$201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. PROCEDA-SE à baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD ou mediante ofício, cabendo à parte autora a retirada de eventuais restrições extrajudiciais que porventura tenha efetuado. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.