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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3265742/MG (2026/0193827-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO:CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - MG153682
AGRAVADO:LUANA DE SENE NEIVA SILVA
ADVOGADO:MAURICIO LIMA COSTA - MG138459
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 299-315):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Luana de Sene Neiva Silva, tendo em vista suposto inadimplemento contratual referente a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, o que descaracterizou a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato bancário que prevê capitalização diária configura abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor e, por consequência, obstar a ação de busca e apreensão do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ e da MP 2.170-36/2001, e desde que informada de forma clara e precisa. A ausência de especificação da taxa de juros diária em contrato que prevê capitalização diária viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e o princípio da boa-fé objetiva, configurando cláusula abusiva. Reconhecida a abusividade incidente no período de normalidade contratual — antes da mora —, afasta-se a própria caracterização da mora, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS). A descaracterização da mora impede o ajuizamento válido da ação de busca e apreensão, cujo pressuposto é a constituição válida da mora do devedor, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. A notificação extrajudicial enviada regularmente não é suficiente para constituir a mora se esta não se verifica materialmente em razão da abusividade contratual reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é válida desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa correspondente. A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura cláusula abusiva, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A abusividade contratual incidente no período de normalidade afasta a caracterização da mora e inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 52, § 1º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei 9.492/1997, art. 15. Jurisprudência relevante citada: REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012; REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009 (repetitivo); AREsp 2.871.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/6/2025, DJe 12.6.2025; STJ, Súmulas 72, 539 e 541; TJMG, AI 1.0000.24.499377-0/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 18.8.2025; TJMG, AI 1.0000.25.154910-1/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 13.8.2025.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001; os artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; e os artigos 51, § 2º, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que, havendo sido pactuada expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, a cobrança do encargo é legítima e, por isso, não se justifica a descaracterização da mora da ré (pessoa natural), cuja inadimplência é fato incontroverso.
Merece prosperar a pretensão de reconhecimento da licitude da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente.
A capitalização diária de juros remuneratórios é válida quando pactuada, afigurando-se suficiente, para esse efeito, a informação no contrato das taxas efetivas (mensal e anual), sem necessidade de nele também constar o índice da taxa diária, cuja indicação só tem utilidade em casos de contratos com prazo de duração inferior a um mês ou naqueles em que, sendo maior esse prazo, houver abatimento (desconto) decorrente de pagamento antecipado (em dias) de prestação. Significa dizer que a ausência de especificação do índice da taxa diária não serve, por si só, para autorizar a alteração e/ou substituição das taxas efetivas contratadas. Nessa direção:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.
1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.
4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Conforme assentado nesse julgado, se o contrato bancário prevê a capitalização diária e especifica o montante emprestado, a quantidade de prestações mensais e a importância de cada uma delas (informações que já possibilitam a aferição, por simples multiplicação, do montante da dívida), além das taxas efetivas (mensal e anual), não há falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança das prestações previamente ajustadas pelas partes contratantes.
Consta do acórdão recorrido que "[...] na Cédula de Crédito Bancária celebrada entre as partes (nº 87418496) encontra-se prevista capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios nos seguintes termos (doc. ordem nº 5): [...]" (fl. 308). Narra-se também, no acórdão recorrido, que "[...] o contrato de financiamento em questão, embora preveja a capitalização diária de juros, omite a especificação da taxa diária que seria aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. [...]" (fl. 314). A partir desses dados, o Tribunal revisor fundamentou que para a validade da capitalização diária de juros remuneratórios é "[...] imprescindível que haja cláusula expressa não apenas prevendo a cobrança, mas também especificando a taxa diária a ser aplicada. [...]" (fl. 310), para então concluir que a "[...] ausência dessa informação configura abusividade e viola o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo. [...]" (fl. 310).
Esclareça-se que a cédula de crédito bancário formalizada pelas partes litigantes (fls. 76-82) especifica, além dos dados mencionados no acórdão recorrido, a quantidade de parcelas mensais a serem pagas pela consumidora e o valor monetário de cada uma delas. Informa também o valor total do financiamento e os índices (mensal e anual) do Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Nesse cenário, penso, com a devida vênia, que a solução colocada no acórdão recorrido, no sentido de considerar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios, não condiz com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. Conforme já anotado, o contrato em apreço prevê explicitamente a capitalização diária de juros remuneratórios, sendo nele discriminadas, ainda, as taxas de juros remuneratórios efetivas (mensal e anual), a quantidade de prestações mensais a cargo da mutuária, o valor monetário de cada uma dessas prestações, o montante total do financiamento e os índices do CET da operação de crédito contratada. A presença desses requisitos é suficiente para autorizar a cobrança do encargo, à luz daquela jurisprudência.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e a sentença, manter a capitalização diária de juros remuneratórios, na forma como pactuada, e determinar o prosseguimento do feito na instância jurisdicional de origem.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI