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5027933-41.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5027933-41.2025.8.24.0033/SCAUTOR: TIAGO RAIMUNDO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB SC062426) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Considerando o julgamento do Tema 1.044/STJ ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91"), determino: a) a intimação do INSS para adiantamento do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, caso ainda não efetivado; b) a expedição de alvará em favor do perito dos valores; e c) a requisição do pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do Convênio n. 60/2024. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.

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