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TRF2 · 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027930-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO CIANELA DE CERQUEIRA ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) SENTENÇA ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 3º., I, do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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