Publicações do processo

5027926-20.2023.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027926-20.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340) ADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449) EXEQUENTE: NAIARA ASSI DE SOUZA DE SOUSA ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340) ADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449) EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios. São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Na espécie, há vício na decisão embargada, eis que deixou de mencionar a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados na decisão, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte exequente. Assim, retifica-se a parte final do item II da decisão de ev. 93 para constar o seguinte texto: Ante o exposto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apenas em relação à executada ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ev. 12) para: a) reconhecer o excesso de execução; b) declarar a natureza concursal do crédito exequendo; c) limitar a atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial; d) excluir da dívida a multa e os honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC); e) extinguir o presente cumprimento de sentença no tocante à executada ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por força da novação, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c art. 59, caput, da Lei n. 11.101/05; Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial com o(s) valor(es) indicado pela contadoria. Em razão do acolhimento da impugnação, condenam-se os exequentes ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a diferença entre o postulado e o efetivamente devido pela executada ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício, nos termos acima. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.