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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027926-20.2023.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468)
ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340)
ADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449)
EXEQUENTE: NAIARA ASSI DE SOUZA DE SOUSA
ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468)
ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340)
ADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449)
EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios.
São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador.
Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).
Na espécie, há vício na decisão embargada, eis que deixou de mencionar a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados na decisão, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte exequente.
Assim, retifica-se a parte final do item II da decisão de ev. 93 para constar o seguinte texto:
Ante o exposto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apenas em relação à executada ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ev. 12) para:
a) reconhecer o excesso de execução;
b) declarar a natureza concursal do crédito exequendo;
c) limitar a atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial;
d) excluir da dívida a multa e os honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC);
e) extinguir o presente cumprimento de sentença no tocante à executada ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por força da novação, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c art. 59, caput, da Lei n. 11.101/05;
Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial com o(s) valor(es) indicado pela contadoria.
Em razão do acolhimento da impugnação, condenam-se os exequentes ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a diferença entre o postulado e o efetivamente devido pela executada ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício, nos termos acima.
Intimem-se.