Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027924-74.2021.4.03.6100 AUTOR: LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO FIGUEIREDO LINO - SP256260 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a Autora pretende a anulação do débito fiscal que elenca, sob a fundamentação de ilegitimidade da autuação do Fisco por presunção, haja vista a autuação por amostragem, através de informações obtidas por desconsideração do sigilo das informações bancárias. Se insurge também face ao montante da multa aplicada. Anexou cópia de partes do procedimento administrativo n° 195150-03080.2009-20. A antecipação da tutela foi indeferida (doc. 123759387). Em seguida, foi deferida a Justiça Gratuita (doc. 141946311). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação alegando presunção de veracidade dos atos administrativos e atividade vinculada da fiscalização. No mérito, afirma a legalidade da análise das informações bancárias, haja vista a decisão do E. STF que considera, a informação das instituições financeiras ao Fisco, transferência de sigilo. Afirma, também, ausência de comprovação, por parte da ora Autora, da origem dos depósitos em conta. Por fim, defende a multa aplicada. Na réplica a Autora reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a União Federal protestou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora pela produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos (doc. 299114787), deferida. O Laudo Pericial foi apresentado através do documento 365417771. Em manifestação sobre o laudo, a União Federal apresentou petição concordando com as conclusões do perito (doc. 586131115). A parte autora restou silente. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a Autora a anulação da autuação e do crédito tributário dela decorrente, relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, ano base 2005, por presunção de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados em contas correntes do Autor, no valor de R$ 803.126,95, na data da conclusão da perícia. Para tanto, alega que atuava como assessora em escritório de advocacia trabalhista e muitos dos valores das partes, antes de serem repassados aos credores, eram depositados em sua conta corrente para depois, descontados os honorários advocatícios e outros custos, pagos aos respectivos donos. Desta forma, segundo alega, não caracterizam o fato gerador descrito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, haja vista não configurar aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Inicialmente, alega a impossibilidade de autuação por amostragem com base em extratos bancários, tendo em vista a violação do sigilo das informações bancárias. Não prospera tal alegação. (. . .) o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, submetido ao regime de repercussão geral, pacificou a matéria no sentido da constitucionalidade da requisição de informações bancárias do contribuinte às instituições financeiras diretamente pela Receita Federal e da utilização dos dados obtidos por esse meio, nos termos da LC nº 105/2001, art. 6º, e da Lei nº 10.174/2001, de cujas normas afirmou não decorrer violação nem do direito ao sigilo bancário nem do princípio da irretroatividade das leis tributárias. 4. Consoante a diretriz do Excelso Pretório, o mecanismo fiscalizatório composto pela LC nº 105/2001 e pela Lei nº 10.174/2001 pode ser aplicado para apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e inclusive a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores à vigência desses diplomas. 5. Acresça-se, ainda, que na mesma linha já se havia posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o afastamento do sigilo bancário sem autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, era possível antes mesmo do advento da LC nº 105/2001, na forma da Lei nº 8.021/1990, art. 8º, também de caráter instrumental, conforme entendimento sufragado por aquela Corte Superior em recurso especial representativo de controvérsia (nº 1.134.665/SP). 6. Em virtude da vedação contida na Súmula 182 do extinto TFR ("É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários"), verifica-se que, com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra sobre a interpretação da legislação federal, não obstante tenha por muito tempo corroborado o teor da referida Súmula, acabou por considerá-lo inaplicável no contexto da legislação permissiva do acesso do Fisco aos dados bancários dos contribuintes, modificando sua orientação pretérita, estribado no entendimento conjugado de que: a) a Lei nº 8.021/1990 já autorizava o lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em demonstrativos de movimentação bancária, quando o contribuinte não comprovasse a origem dos recursos utilizados em seus depósitos ou aplicações financeiras; b) é igualmente legítimo o lançamento do imposto fundado no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária do contribuinte; e c) a retroatividade do art. 6º da LC nº 105/2001 e da Lei nº 10.174/2001 acarretou a inoperância da Súmula em questão. Precedentes.(. . .)(TRF 3 Processo 0025188-81.2015.4.03.6100 Intimação via sistema DATA: 24/06/2021) A Fazenda Nacional, utilizando as razões de decidir do Processo Administrativo, esclareceu que o lançamento teve por base a presunção que autoriza considerar como rendimentos os valores lançados a crédito em contas correntes ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, quando não esclarecida pelo titular da conta a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações. A presunção aplica-se quando simultaneamente concorrerem dois fatores, movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados e falta de comprovação da respectiva origem. O fundamento legal é dado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Realizada prova pericial contábil, o Sr. Perito respondeu: No quesito 11, trazido pela parte Autora (com base nos documentos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil é possível se ter a certeza de que os valores apontados no trabalho fiscal como “omissão de rendimentos” estão corretos?), foi respondido que: Com respeito, a análise levada a efeito na segunda parte do presente trabalho [que aliás é o objetivo da prova pericial], permitiu às “CONCLUSÕES” apresentadas ao seu final, senão vejamos: “... .1) considerando que a Autora NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS RELACIONADOS AO ITEM “3.1” [petição conforme o “ID 331110976 – Págs. 1 a 14”], de todo o certo fica prejudicada a “verificação de possíveis outros percentuais de honorários advocatícios”, “diferentes daqueles apurados e considerados” pela Receita Federal do Brasil ao teor do “TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL”, lavrado na data de 03.08.2009 – “ID 118226778 – Págs. 161 a 178. Logo, CONCLUSIVAMENTE em face do presente trabalho pericial ficam “MANTIDOS” os “percentuais de honorários advocatícios e valores resultantes” considerados e apurados pela Receita Federal do Brasil no item “B) Créditos sujeitos a tributação e caracterizados como Rendimentos – sub-item a)” - “TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL”, lavrado na data de 03.08.2009 – “ID 118226778 – Págs. 161 a 178, senão vejamos: ... Logo, CONCLUSIVAMENTE em face do presente trabalho pericial ficam em relação a apuração pela Receita Federal do Brasil no item “B) Créditos sujeitos a tributação e caracterizados como Rendimentos – sub-item b)” - “TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL”, lavrado na data de 03.08.2009 – “ID 118226778 – Págs. 161 a 178”: .A) “MANTIDOS” (i) os valores dos depósitos [EM AMARELO] “DOCUMENTADOS PELA AUTORA COMO SENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”; (ii) os valores dos depósitos “CUJOS DOCUMENTADOS COMPROBATÓRIOS QUANTO A SUA ORIGEM NÃO FORAM JUNTADOS PELA AUTORA, A TEOR DA SOLICITAÇÃO DESTE PERITO CONFORME A PETIÇÃO “ID 331110976 – Págs. 1 a 14”; .B) DEVE SER EXCLUÍDO o valor [EM AZUL] depositado de R$ 3.447,88 na data de 23.06.2005, que se refere ao “TOTAL DO DEPÓSITO – LEVANTAMENTO” em face do Processo Trabalhista no. 716/2000 – 61ª Vara do Trabalho [“ID 345867795 – Pág. 1”]. Assim, CONCLUSIVAMENTE, também, o quadro resumo indicado no item “6” do “TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL”, lavrado na data de 03.08.2009 – “ID 118226778 – Págs. 161 a 178”, deverá ser “alterado” [conforme segue] para dele excluir o valor [EM AZUL] depositado de R$ 3.447,88 na data de 23.06.2005, que se refere ao “TOTAL DO DEPÓSITO – LEVANTAMENTO” em face do Processo Trabalhista no. 716/2000 – 61ª Vara do Trabalho [“ID 345867795 – Pág. 1”], Em seguida, apresenta uma tabela na qual consta, para 2005, os valores dos rendimentos não comprovados (R$ 523.019,60), depósitos apurados que não são renda (R$ 3447,88), total dos rendimentos omitidos, mas comprovados (R$ 280.107,35) e o total omitido nesse ano (R$ 799.679,07). E segue: CONCLUSIVAMENTE, ainda, em face da alteração no quadro resumo indicado no item “6” do “TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL”, lavrado na data de 03.08.2009 – “ID 118226778 – Págs. 161 a 178” [conforme acima calculado na presente prova pericial contábil], a “APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA” levada a efeito no “AUTO DE INFRAÇÃO – Imposto de Renda da Pessoa Física” – “ID 118226778 – Págs. 179 a 192”, também deve ser alterada, Aqui, consta a conclusão segundo a qual o imposto devido é de R$ 219.911,74. Verifica-se, desta forma, que oportunizada à Autora comprovar suas alegações, não o fez. A perícia realizada não corroborou suas alegações, não tendo logrado êxito em confirmar as alegações efetuadas na inicial e, no momento em que a autora poderia ter impugnado as conclusões da perícia, não se manifestou. Assim sendo, não conseguindo a Autora justificar a origem dos recursos detectados nos depósitos bancários, subsiste a presunção de rendimentos omitidos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430. Verifica-se, portanto, que não foi somente uma presunção que determinou a conclusão pela omissão de rendimentos nos termos do artigo 42 da Lei 9430/96, mas a não conformidade das alegações efetuadas e a documentação apresentada, principalmente na não apresentação de documentação que corrobore as afirmações da parte autora, comprovando a origem dos valores constantes em sua conta bancária. Desta forma, temos que não foi acrescentada qualquer outra prova nestes autos além das já apresentadas administrativamente e, não demonstrado pela Autora nenhum vício no procedimento administrativo, tendo sido respeitado o devido processo legal e analisados todos os documentos apresentados, entendo não possa ser acatada a pretensão veiculada na inicial, conforme julgados já proferidos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. MULTA. CARATER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - A Fazenda Pública demonstra que os lançamentos foram efetuados após a análise dos documentos apresentados pela autora, tendo em vista a não comprovação da origem dos depósitos efetuados em suas contas. - Apesar de notificado o autor a apresentar a documentação pertinente, não o fez. - Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo. - O lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte. - Cabia ao autor juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas na inicial, essenciais ao deslinde do feito, em especial os comprovantes em que se pudesse verificar o tipo de investimento realizado nas empresas FS Assessoria Financeira, FIZA e MAP Empr. Ltda., cujo retorno se deu através de TEDs - Transferências Eletrônicas, e se esses ganhos já haviam sofrido qualquer tipo de tributação, não havendo ainda, qualquer tipo de comprovação de relação entre supostos investimentos e os créditos bancários tributados. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, não há como afastar a legalidade do lançamento e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário. - In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o presente feito, há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada não extrapolou o patamar de 100% (cem por cento), portanto, em conformidade com a decisão retro mencionada. - Apelação não provida.( Trf3 5015945-18.2021.4.03.6100 Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) – negritamos. Assim, entendo não deva ser acatado o pedido veiculado na inicial, mantendo-se os créditos tributários exigidos. Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo Autor aos advogados da União Federal, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal