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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5027918-96.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: ELERSON JORGE CPF: 107.346.746-51 RECORRIDO(A): ROSANGELA DE SOUZA DA SILVA CPF: 840.719.746-72 DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão de assistência judiciária. Todavia, intimada para juntar aos autos comprovação de hipossuficiência ou proceder ao preparo do recurso, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, mesmo sendo informado da pena de deserção. Assim, não demonstrada a hipossuficiência, não faz jus ao deferimento da assistência judiciária. Ademais, não houve recolhimento do preparo, razão pela qual deve o recurso ser julgado deserto de plano. Ante o exposto, diante da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC e artigo 89, inciso XXII do RITJMG. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221